TRF2 0023880-95.2013.4.02.5101 00238809520134025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 8.212/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88;
o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no que se
refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo
irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 8.212/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88;
o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no que se
refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo
irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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