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Jurisprudência


TRF2 0023888-72.2013.4.02.5101 00238887220134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que analisou períodos de trabalho desenvolvidos pela autora já reconhecidos como especiais em sede administrativa e que não foram incluídos entre os pedidos.do presente feito. 2. Decisão extra petita. Anulação parcial que se impõe. 3. Pretensão da autora ao reconhecimento de exercício de atividades laborais sob condições especiais. 4. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 5. Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta a exposição da autora, de forma habitual e permanente a agentes nocivos, durante sua jornada de trabalho. 6. Não merece prosperar a pretensão de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, tendo em vista que os danos sofridos pela parte autora são de ordem patrimonial, e não moral. O mero transtorno ocorrido pelo indeferimento de benefício pela autarquia previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. 7. Remessa necessária parcialmente provida para anular parcialmente a sentença, na parte em que procedeu ao julgamento extra petita. Apelação do INSS julgada prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida, nos termos do voto. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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