TRF2 0023888-72.2013.4.02.5101 00238887220134025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que analisou
períodos de trabalho desenvolvidos pela autora já reconhecidos como especiais
em sede administrativa e que não foram incluídos entre os pedidos.do presente
feito. 2. Decisão extra petita. Anulação parcial que se impõe. 3. Pretensão
da autora ao reconhecimento de exercício de atividades laborais sob condições
especiais. 4. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 5. Perfil Profissiográfico Previdenciário
que aponta a exposição da autora, de forma habitual e permanente a agentes
nocivos, durante sua jornada de trabalho. 6. Não merece prosperar a pretensão
de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, tendo em vista que
os danos sofridos pela parte autora são de ordem patrimonial, e não moral. O
mero transtorno ocorrido pelo indeferimento de benefício pela autarquia
previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos
morais. 7. Remessa necessária parcialmente provida para anular parcialmente
a sentença, na parte em que procedeu ao julgamento extra petita. Apelação
do INSS julgada prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida, nos
termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que analisou
períodos de trabalho desenvolvidos pela autora já reconhecidos como especiais
em sede administrativa e que não foram incluídos entre os pedidos.do presente
feito. 2. Decisão extra petita. Anulação parcial que se impõe. 3. Pretensão
da autora ao reconhecimento de exercício de atividades laborais sob condições
especiais. 4. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 5. Perfil Profissiográfico Previdenciário
que aponta a exposição da autora, de forma habitual e permanente a agentes
nocivos, durante sua jornada de trabalho. 6. Não merece prosperar a pretensão
de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, tendo em vista que
os danos sofridos pela parte autora são de ordem patrimonial, e não moral. O
mero transtorno ocorrido pelo indeferimento de benefício pela autarquia
previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos
morais. 7. Remessa necessária parcialmente provida para anular parcialmente
a sentença, na parte em que procedeu ao julgamento extra petita. Apelação
do INSS julgada prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida, nos
termos do voto. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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