TRF2 0023892-46.2012.4.02.5101 00238924620124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo ora
Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes
na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando não autoriza,
outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ
23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo ora
Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes
na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando não autoriza,
outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ
23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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