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Jurisprudência


TRF2 0023959-74.2013.4.02.5101 00239597420134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AGREGADO. ACUMULAÇÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO Nº 1.545/2002 DO TCU. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a impetrante tem direito à incorporação da VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 em seus proventos de aposentadoria, levando-se em conta a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 1.545/2002, na qual restou consignado que o instituto da agregação é incompatível com o pagamento da vantagem denominada "quintos". 2. De acordo com a Decisão nº 1.545/2002, proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, publicada em 26/11/2002, "a partir da Lei 10.470/2002 todos os servidores agregados cuja remuneração ou provento é equiparado aos DAS níveis 1 a 6, passaram a fazer jus à parcela única, estipulada pela Lei, acrescida da gratificação adicional de tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei n° 1.711/52, caso o servidor tenha observado os requisitos para aposentação integral na vigência do antigo estatuto ou do art. 250 da Lei 8.112/90" (item 8.2.3). 3. A decisão do TCU, no item 8.2.4, expressamente assegurou que, para evitar diminuição da remuneração do servidor, eventuais diferenças a menor apuradas na nova forma de remuneração prevista pela Lei nº 9.030/95 e pela Lei nº 10.470/2002 deveriam ser pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). 4. In casu, da análise dos contracheques da impetrante, referente ao período de março de 2003 a setembro de 2013, constata-se que esta recebia seus proventos na condição de agregada ao Cargo Comissionado de Padrão DAS 02, bem como: (i) anuênio, (ii) vantagem prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52; (iii) rubrica 16171 denominada "Dec. Judicial Trans Jug"; (iv) VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90; (v) e VPNI decorrente de diferenças a menor apuradas na nova forma de remuneração prevista pela Lei 9.030/95 e pela Lei 10.470/2002, de acordo com o entendimento exarado pelo TCU na decisão nº 1545/2002. 5. A rubrica VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 foi paga à impetrante de maneira indevida, razão pela qual agiu acertadamente a Administração ao suprimir a referida vantagem dos seus proventos de aposentadoria. A retirada dos proventos da impetrante da VPNI prevista pelo artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 não lhe acarretou prejuízo, uma vez que esta passou a receber automaticamente outro tipo de vantagem pessoal, sendo certo, ainda, que não poderia a 1 servidora receber os dois tipos de vantagens (VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 e VPNI do item 8.2.4 da decisão nº 1.545/2002 do TCU) por absoluta falta de amparo legal. 6. No que condiz à devolução dos valores recebidos pela impetrante, há que se ressaltar que a existência de boa-fé do servidor público ou pensionista não é capaz de, por si só, tornar indevida a restituição de valores ao Erário Público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF, no sentido de que a restituição de valores aos cofres públicos é indevida quando verificada a presença concomitante: (i) de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. 7. Na presente hipótese, a servidora aposentada não deve ressarcir ao erário os valores indevidamente pagos, uma vez que não influenciou no recebimento das vantagens, atuando de boa-fé, sendo certo, ainda, que a própria Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, em carta endereçada à impetrante, datada de 19/08/2013, lhe comunicou que, muito embora fosse cessado o pagamento da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90, não seria cabível a realização de cobrança a título de reposição ao erário, com referência, inclusive, à decisão do STF no Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF, informação esta que foi corroborada em 29/10/2013, pelo Ofício nº 01961/2013 da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde. 8. Deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, apenas para declarar indevido o recebimento pela impetrante da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 em seus proventos de aposentadoria. 9. Dado parcial provimento à Remessa Necessária.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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