TRF2 0023959-74.2013.4.02.5101 00239597420134025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AGREGADO. ACUMULAÇÃO
DA VPNI PREVISTA NO ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
Nº 1.545/2002 DO TCU. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. 1. A controvérsia
cinge-se em saber se a impetrante tem direito à incorporação da VPNI (vantagem
pessoal nominalmente identificada) prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90
em seus proventos de aposentadoria, levando-se em conta a orientação firmada
pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 1.545/2002, na qual restou
consignado que o instituto da agregação é incompatível com o pagamento da
vantagem denominada "quintos". 2. De acordo com a Decisão nº 1.545/2002,
proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, publicada em
26/11/2002, "a partir da Lei 10.470/2002 todos os servidores agregados cuja
remuneração ou provento é equiparado aos DAS níveis 1 a 6, passaram a fazer
jus à parcela única, estipulada pela Lei, acrescida da gratificação adicional
de tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei
n° 1.711/52, caso o servidor tenha observado os requisitos para aposentação
integral na vigência do antigo estatuto ou do art. 250 da Lei 8.112/90"
(item 8.2.3). 3. A decisão do TCU, no item 8.2.4, expressamente assegurou
que, para evitar diminuição da remuneração do servidor, eventuais diferenças
a menor apuradas na nova forma de remuneração prevista pela Lei nº 9.030/95
e pela Lei nº 10.470/2002 deveriam ser pagas a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI). 4. In casu, da análise dos contracheques
da impetrante, referente ao período de março de 2003 a setembro de 2013,
constata-se que esta recebia seus proventos na condição de agregada ao Cargo
Comissionado de Padrão DAS 02, bem como: (i) anuênio, (ii) vantagem prevista
no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52; (iii) rubrica 16171 denominada
"Dec. Judicial Trans Jug"; (iv) VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90; (v)
e VPNI decorrente de diferenças a menor apuradas na nova forma de remuneração
prevista pela Lei 9.030/95 e pela Lei 10.470/2002, de acordo com o entendimento
exarado pelo TCU na decisão nº 1545/2002. 5. A rubrica VPNI do artigo 62-A da
Lei nº 8.112/90 foi paga à impetrante de maneira indevida, razão pela qual
agiu acertadamente a Administração ao suprimir a referida vantagem dos seus
proventos de aposentadoria. A retirada dos proventos da impetrante da VPNI
prevista pelo artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 não lhe acarretou prejuízo, uma
vez que esta passou a receber automaticamente outro tipo de vantagem pessoal,
sendo certo, ainda, que não poderia a 1 servidora receber os dois tipos de
vantagens (VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 e VPNI do item 8.2.4 da
decisão nº 1.545/2002 do TCU) por absoluta falta de amparo legal. 6. No que
condiz à devolução dos valores recebidos pela impetrante, há que se ressaltar
que a existência de boa-fé do servidor público ou pensionista não é capaz
de, por si só, tornar indevida a restituição de valores ao Erário Público,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 25.641-9/DF, no sentido de que a restituição de valores aos
cofres públicos é indevida quando verificada a presença concomitante:
(i) de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii)
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração Pública. 7. Na presente hipótese, a servidora aposentada
não deve ressarcir ao erário os valores indevidamente pagos, uma vez que não
influenciou no recebimento das vantagens, atuando de boa-fé, sendo certo,
ainda, que a própria Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, em
carta endereçada à impetrante, datada de 19/08/2013, lhe comunicou que, muito
embora fosse cessado o pagamento da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90,
não seria cabível a realização de cobrança a título de reposição ao erário, com
referência, inclusive, à decisão do STF no Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF,
informação esta que foi corroborada em 29/10/2013, pelo Ofício nº 01961/2013
da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde. 8. Deve ser dado
parcial provimento à remessa necessária, apenas para declarar indevido o
recebimento pela impetrante da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 em seus
proventos de aposentadoria. 9. Dado parcial provimento à Remessa Necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AGREGADO. ACUMULAÇÃO
DA VPNI PREVISTA NO ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
Nº 1.545/2002 DO TCU. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. 1. A controvérsia
cinge-se em saber se a impetrante tem direito à incorporação da VPNI (vantagem
pessoal nominalmente identificada) prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90
em seus proventos de aposentadoria, levando-se em conta a orientação firmada
pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 1.545/2002, na qual restou
consignado que o instituto da agregação é incompatível com o pagamento da
vantagem denominada "quintos". 2. De acordo com a Decisão nº 1.545/2002,
proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, publicada em
26/11/2002, "a partir da Lei 10.470/2002 todos os servidores agregados cuja
remuneração ou provento é equiparado aos DAS níveis 1 a 6, passaram a fazer
jus à parcela única, estipulada pela Lei, acrescida da gratificação adicional
de tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei
n° 1.711/52, caso o servidor tenha observado os requisitos para aposentação
integral na vigência do antigo estatuto ou do art. 250 da Lei 8.112/90"
(item 8.2.3). 3. A decisão do TCU, no item 8.2.4, expressamente assegurou
que, para evitar diminuição da remuneração do servidor, eventuais diferenças
a menor apuradas na nova forma de remuneração prevista pela Lei nº 9.030/95
e pela Lei nº 10.470/2002 deveriam ser pagas a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI). 4. In casu, da análise dos contracheques
da impetrante, referente ao período de março de 2003 a setembro de 2013,
constata-se que esta recebia seus proventos na condição de agregada ao Cargo
Comissionado de Padrão DAS 02, bem como: (i) anuênio, (ii) vantagem prevista
no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52; (iii) rubrica 16171 denominada
"Dec. Judicial Trans Jug"; (iv) VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90; (v)
e VPNI decorrente de diferenças a menor apuradas na nova forma de remuneração
prevista pela Lei 9.030/95 e pela Lei 10.470/2002, de acordo com o entendimento
exarado pelo TCU na decisão nº 1545/2002. 5. A rubrica VPNI do artigo 62-A da
Lei nº 8.112/90 foi paga à impetrante de maneira indevida, razão pela qual
agiu acertadamente a Administração ao suprimir a referida vantagem dos seus
proventos de aposentadoria. A retirada dos proventos da impetrante da VPNI
prevista pelo artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 não lhe acarretou prejuízo, uma
vez que esta passou a receber automaticamente outro tipo de vantagem pessoal,
sendo certo, ainda, que não poderia a 1 servidora receber os dois tipos de
vantagens (VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 e VPNI do item 8.2.4 da
decisão nº 1.545/2002 do TCU) por absoluta falta de amparo legal. 6. No que
condiz à devolução dos valores recebidos pela impetrante, há que se ressaltar
que a existência de boa-fé do servidor público ou pensionista não é capaz
de, por si só, tornar indevida a restituição de valores ao Erário Público,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 25.641-9/DF, no sentido de que a restituição de valores aos
cofres públicos é indevida quando verificada a presença concomitante:
(i) de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii)
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração Pública. 7. Na presente hipótese, a servidora aposentada
não deve ressarcir ao erário os valores indevidamente pagos, uma vez que não
influenciou no recebimento das vantagens, atuando de boa-fé, sendo certo,
ainda, que a própria Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, em
carta endereçada à impetrante, datada de 19/08/2013, lhe comunicou que, muito
embora fosse cessado o pagamento da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90,
não seria cabível a realização de cobrança a título de reposição ao erário, com
referência, inclusive, à decisão do STF no Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF,
informação esta que foi corroborada em 29/10/2013, pelo Ofício nº 01961/2013
da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde. 8. Deve ser dado
parcial provimento à remessa necessária, apenas para declarar indevido o
recebimento pela impetrante da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 em seus
proventos de aposentadoria. 9. Dado parcial provimento à Remessa Necessária.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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