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Jurisprudência


TRF2 0023960-40.2005.4.02.5101 00239604020054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar distinguindo duas espécies de taxa, a saber: uma incidente sobre a fiscalização exercida pela ANS (art. 20, I) e a outra sobre o registro de produto, operadora, alteração de dados e reajuste de contraprestação pecuniária (art. 20, II). 2 - A Impetrante está sujeita ao pagamento da exação por ser sujeito passivo da obrigação tributária devida por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei (art. 20, II da Lei nº 9.961/2000). 3 - Legalidade da cobrança e das atribuições conferidas à ANS, que estão em consonância com as disposições contidas na Constituição da República (artigos 196 e 197). Contudo não cabe à autarquia obstar a autorização de funcionamento da operadora de plano de saúde em razão de débitos provenientes de cobrança da taxa em referência, incidente sobre os pedidos de registro de produtos protocolizados em momento anterior à vigência da Lei nº 9.961/2000. 4 - A taxa é devida quando do protocolo do requerimento, de acordo com o § 3º do art. 20 da Lei nº 9961/2000. Observância ao princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, ‘a’ da Constituição da República. 5 - Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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