TRF2 0023966-95.2015.4.02.5101 00239669520154025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM O DE CUJUS. APELO IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do benefício
de pensão por morte do seu companheiro, com quem afirma que manteve união
estável por mais de 30 (trinta) anos e até a data do óbito, bem como a pagar
os atrasados daí advindos, desde a data do requerimento administrativo
do benefício (24/06/2011), com as devidas correções, e indenização pelos
correspondentes danos morais sofridos. - Não merece acolhida a preliminar de
nulidade suscitada, uma vez que, em sendo a prova destinada ao convencimento
do juízo, e entendendo o Magistrado pela desnecessidade de sua produção de
certa forma, pode, pois, indeferi-la, já que a ele cabe o julgamento da
causa. - A prova material juntada (cópia da Justificação Administrativa)
não permite presumir união estável. Ao contrário, as 3 (três) testemunhas
arroladas pela justificante não foram convincentes quando à existência da
união estável ao tempo do óbito do instituidor, haja vista as imprecisões
relatadas quanto ao domicílio do ex-segurado, e o endereço constante na
Certidão de Óbito. Ainda, observa-se que foram unânimes ao afirmar que o
segurado falecido ficou um longo tempo internado, e que não foram visitá-lo,
e que a responsável pela internação, foi a irmã do potencial instituidor do
benefício em testilha (a qual também figurou como a declarante do óbito),
e que ele "também tinha envolvimentos afetivos com outras pessoas". - É
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas que demonstrem uma
suposta relação marital de 30 (trinta) anos de duração, conforme alegado na
petição inicial, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes
de pagamentos diversos em nome dos companheiros, nos quais conste o endereço
comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em associação médica,
esportiva, ou recreativa, onde um dos conviventes esteja incluído como
dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros;
dentre vários outros documentos possíveis. - Não há prova contemporânea da
existência da alegada relação de companheirismo, sendo relevante salientar
que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira,
admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas,
desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material,
o que não ocorreu na hipótese. -Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM O DE CUJUS. APELO IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do benefício
de pensão por morte do seu companheiro, com quem afirma que manteve união
estável por mais de 30 (trinta) anos e até a data do óbito, bem como a pagar
os atrasados daí advindos, desde a data do requerimento administrativo
do benefício (24/06/2011), com as devidas correções, e indenização pelos
correspondentes danos morais sofridos. - Não merece acolhida a preliminar de
nulidade suscitada, uma vez que, em sendo a prova destinada ao convencimento
do juízo, e entendendo o Magistrado pela desnecessidade de sua produção de
certa forma, pode, pois, indeferi-la, já que a ele cabe o julgamento da
causa. - A prova material juntada (cópia da Justificação Administrativa)
não permite presumir união estável. Ao contrário, as 3 (três) testemunhas
arroladas pela justificante não foram convincentes quando à existência da
união estável ao tempo do óbito do instituidor, haja vista as imprecisões
relatadas quanto ao domicílio do ex-segurado, e o endereço constante na
Certidão de Óbito. Ainda, observa-se que foram unânimes ao afirmar que o
segurado falecido ficou um longo tempo internado, e que não foram visitá-lo,
e que a responsável pela internação, foi a irmã do potencial instituidor do
benefício em testilha (a qual também figurou como a declarante do óbito),
e que ele "também tinha envolvimentos afetivos com outras pessoas". - É
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas que demonstrem uma
suposta relação marital de 30 (trinta) anos de duração, conforme alegado na
petição inicial, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes
de pagamentos diversos em nome dos companheiros, nos quais conste o endereço
comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em associação médica,
esportiva, ou recreativa, onde um dos conviventes esteja incluído como
dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros;
dentre vários outros documentos possíveis. - Não há prova contemporânea da
existência da alegada relação de companheirismo, sendo relevante salientar
que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira,
admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas,
desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material,
o que não ocorreu na hipótese. -Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
REATIVADO PARA JULGAMENTO DE 2º RECURSO
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