TRF2 0023972-10.2012.4.02.5101 00239721020124025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e
o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata dos
casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto do
salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada pela
lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência, uma
redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução da renda
mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através da edição do
dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se utilizar do
dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição uma vez que
se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário de benefício ao
teto legal vigente. IV. Já no que tange aos benefícios concedidos antes de 5 de
abril de 1991, também não há contradição ou omissão a ser apontada, pois restou
claro no acórdão embargado que " ... levando em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que 1 refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor
do benefício tenha sido originariamente limitado." VI. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e
o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata dos
casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto do
salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada pela
lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência, uma
redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução da renda
mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através da edição do
dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se utilizar do
dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição uma vez que
se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário de benefício ao
teto legal vigente. IV. Já no que tange aos benefícios concedidos antes de 5 de
abril de 1991, também não há contradição ou omissão a ser apontada, pois restou
claro no acórdão embargado que " ... levando em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que 1 refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor
do benefício tenha sido originariamente limitado." VI. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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