TRF2 0023978-22.2009.4.02.5101 00239782220094025101
ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO. LEI
Nº 9.266/96. DECRETO Nº 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS COM DATA
DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, o autor, que é Agente da
Polícia Federal, foi empossado e entrou em exercício na data de 31/07/1996,
progrediu da segunda classe à primeira no dia 01/02/2002 e da primeira
à classe especial em 29/05/2007, contudo os efeitos financeiros da última
progressão somente foram observados a partir do dia 01/03/2007. -Não se aplica
ao presente caso as disposições previstas no Decreto 7.014/09, na medida
em que se faz necessária a aplicação do Decreto vigente à época dos fatos,
ou seja, no momento em que o autor reuniu os requisitos cumulativos para a
progressão na carreira, não havendo espaço para aplicação do novo regulamento,
de modo a alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor. -Precedentes do
STJ e desta egrégia Oitava Turma citados. -Resta demonstrada a legalidade do
Decreto nº 2.565/98, quanto à exigência de produção dos efeitos financeiros
somente a partir de 1º de março subsequente. Não há qualquer vício a
ser imputado ao referido diploma, já que atende aos limites da norma a
que visava regulamentar, estabelecendo de modo razoável os requisitos a
serem preenchidos pelos policiais federais a fim de obter a progressão
funcional. Jurisprudência citada. -O servidor não tem direito à progressão
funcional pelo mero transcurso de lapso temporal. A observância de todos os
requisitos é o fator que proporciona a aquisição do direito, sendo possível
que seus efeitos possam ser percebidos em momento posterior, desde que esse
encontre amparo normativo e tenha justificativa razoável, como ocorreu na
espécie. -Remessa necessária e recurso de apelação providos para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. -Condenada a parte
autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa 1 (R$ 28.000,00), na forma do disposto no §4º,
III c/c §3º, I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO. LEI
Nº 9.266/96. DECRETO Nº 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS COM DATA
DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, o autor, que é Agente da
Polícia Federal, foi empossado e entrou em exercício na data de 31/07/1996,
progrediu da segunda classe à primeira no dia 01/02/2002 e da primeira
à classe especial em 29/05/2007, contudo os efeitos financeiros da última
progressão somente foram observados a partir do dia 01/03/2007. -Não se aplica
ao presente caso as disposições previstas no Decreto 7.014/09, na medida
em que se faz necessária a aplicação do Decreto vigente à época dos fatos,
ou seja, no momento em que o autor reuniu os requisitos cumulativos para a
progressão na carreira, não havendo espaço para aplicação do novo regulamento,
de modo a alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor. -Precedentes do
STJ e desta egrégia Oitava Turma citados. -Resta demonstrada a legalidade do
Decreto nº 2.565/98, quanto à exigência de produção dos efeitos financeiros
somente a partir de 1º de março subsequente. Não há qualquer vício a
ser imputado ao referido diploma, já que atende aos limites da norma a
que visava regulamentar, estabelecendo de modo razoável os requisitos a
serem preenchidos pelos policiais federais a fim de obter a progressão
funcional. Jurisprudência citada. -O servidor não tem direito à progressão
funcional pelo mero transcurso de lapso temporal. A observância de todos os
requisitos é o fator que proporciona a aquisição do direito, sendo possível
que seus efeitos possam ser percebidos em momento posterior, desde que esse
encontre amparo normativo e tenha justificativa razoável, como ocorreu na
espécie. -Remessa necessária e recurso de apelação providos para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. -Condenada a parte
autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa 1 (R$ 28.000,00), na forma do disposto no §4º,
III c/c §3º, I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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