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Jurisprudência


TRF2 0024024-98.2015.4.02.5101 00240249820154025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A ÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A presente ação indenizatória tem como objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais e materiais, que os autores alegam ter sofrido em razão da forçada desocupação do imóvel hipotecado e da consequente locação de outro i móvel, para fins de moradia, no período de julho de 2003 a agosto de 2014. II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - No caso em questão, é incontroverso que a parte autora firmou junto à Caixa Econômica Federal contrato de mútuo para a aquisição de imóvel. Com efeito, prestações mensais foram assumidas. Sabe-se, também, que inexiste ilegalidade na adjudicação de i móvel, com a transferência da propriedade para o credor, em razão da inadimplência. IV - Além disso, no momento em que houve a adjudicação do imóvel pela CEF não havia impedimento legal, contratual ou judicial, para a realização do ato adjudicatório, que somente foi decretado nulo, por decisão judicial, em 17 de outubro de 2014. Ou seja, após o período no qual os autores postulam a reparação por danos materiais e morais (julho de 2 003 a agosto de 2014). V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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