TRF2 0024024-98.2015.4.02.5101 00240249820154025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A ÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A presente ação
indenizatória tem como objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal ao
pagamento de danos morais e materiais, que os autores alegam ter sofrido em
razão da forçada desocupação do imóvel hipotecado e da consequente locação
de outro i móvel, para fins de moradia, no período de julho de 2003 a
agosto de 2014. II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à
demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem
moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o
dano. III - No caso em questão, é incontroverso que a parte autora firmou junto
à Caixa Econômica Federal contrato de mútuo para a aquisição de imóvel. Com
efeito, prestações mensais foram assumidas. Sabe-se, também, que inexiste
ilegalidade na adjudicação de i móvel, com a transferência da propriedade
para o credor, em razão da inadimplência. IV - Além disso, no momento em
que houve a adjudicação do imóvel pela CEF não havia impedimento legal,
contratual ou judicial, para a realização do ato adjudicatório, que somente
foi decretado nulo, por decisão judicial, em 17 de outubro de 2014. Ou seja,
após o período no qual os autores postulam a reparação por danos materiais e
morais (julho de 2 003 a agosto de 2014). V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A ÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A presente ação
indenizatória tem como objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal ao
pagamento de danos morais e materiais, que os autores alegam ter sofrido em
razão da forçada desocupação do imóvel hipotecado e da consequente locação
de outro i móvel, para fins de moradia, no período de julho de 2003 a
agosto de 2014. II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à
demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem
moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o
dano. III - No caso em questão, é incontroverso que a parte autora firmou junto
à Caixa Econômica Federal contrato de mútuo para a aquisição de imóvel. Com
efeito, prestações mensais foram assumidas. Sabe-se, também, que inexiste
ilegalidade na adjudicação de i móvel, com a transferência da propriedade
para o credor, em razão da inadimplência. IV - Além disso, no momento em
que houve a adjudicação do imóvel pela CEF não havia impedimento legal,
contratual ou judicial, para a realização do ato adjudicatório, que somente
foi decretado nulo, por decisão judicial, em 17 de outubro de 2014. Ou seja,
após o período no qual os autores postulam a reparação por danos materiais e
morais (julho de 2 003 a agosto de 2014). V - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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