TRF2 0024063-66.2013.4.02.5101 00240636620134025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, mediante a aplicação do IRT - índice de revisão do
Teto, dada a limitação da média dos salários de contribuição, com base no
artigo 21 da Lei 8.880/94. 2. Hipótese em que o pedido não é de readequação
e nem de equiparação de índices, e sim de recomposição do valor da renda
mensal, com base exclusivamente no disposto no artigo 21, º§ 3º da Lei
8.880/94. 3. Ressalte-se que o o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece
que: " (...) Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início
do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite
será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do
mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste". 4. A norma em questão dispõe que na hipótese da média
dos salários de contribuição resultar em valor superior ao respectivo limite
vigente no mês da concessão do benefício, deverá ser calculada a diferença
percentual entre a média apurada e o referido limite, encontrando-se o Índice
de Reajuste do Teto - IRT, o qual será aplicado quando do primeiro reajuste
do benefício para recomposição da renda mensal inicial, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste. 5. Verifica-se que a magistrada a quo, ao interpretar o aludido
preceito e julgar improcedente o pedido, asseverou que, quando do advento da
Lei 8.880/94, havia, em virtude do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, uma
identidade conceitual entre as expressões "média de salários de contribuição"
e "salário de benefício", uma vez que este valor era resultado da 1 aludida
média, mas que, com a alteração do texto legal (art. 29 da Lei 8.213/91)
e introdução do fator previdenciário ao cálculo, houve sensível alteração na
forma de apuração do salário de benefício, fato que no entender da MM. Juíza
a quo levou à derrogação da interpretação literal da parte inicial do § 3º
do artigo 21 da Lei 8.880/94, de modo que onde se lê: "(...) Na hipótese
da média apurada..." deveria se ler na realidade: "(...) Na hipótese de o
salário-de-benefício ...". 6. Não há como adotar tal entendimento, porquanto
consiste em alterar o texto legal (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/9) a despeito
de o mesmo não ter sido excluído ou modificado pelo legislador ordinário,
vale dizer, a magistrada a quo extrapolou a função jurisdicional, dando à
norma em questão interpretação diversa da que consta no texto vigente. 7. No
caso concreto, infere-se do documento de fls. 19/21 (Carta de Concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Memória e Cálculo) que no cálculo
do benefício concedido em 02/12/2003, a média dos salários de contribuição
corresponde ao valor de R$ 2.107,15, ao passo que o teto da época era de R$
1.869,34. 8. Como valor da média apurada dos salários de contribuição (R$
2.107,15 - fl. 21) é superior ao teto da época (02/12/2003 - R$ 1.869,34)
o autor faz jus à recomposição da sua renda mensal, na forma do artigo 21,
§ 3º, da Lei 8.880/94. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do eg. Superior Tribunal
de Justiça. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, mediante a aplicação do IRT - índice de revisão do
Teto, dada a limitação da média dos salários de contribuição, com base no
artigo 21 da Lei 8.880/94. 2. Hipótese em que o pedido não é de readequação
e nem de equiparação de índices, e sim de recomposição do valor da renda
mensal, com base exclusivamente no disposto no artigo 21, º§ 3º da Lei
8.880/94. 3. Ressalte-se que o o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece
que: " (...) Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início
do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite
será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do
mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste". 4. A norma em questão dispõe que na hipótese da média
dos salários de contribuição resultar em valor superior ao respectivo limite
vigente no mês da concessão do benefício, deverá ser calculada a diferença
percentual entre a média apurada e o referido limite, encontrando-se o Índice
de Reajuste do Teto - IRT, o qual será aplicado quando do primeiro reajuste
do benefício para recomposição da renda mensal inicial, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste. 5. Verifica-se que a magistrada a quo, ao interpretar o aludido
preceito e julgar improcedente o pedido, asseverou que, quando do advento da
Lei 8.880/94, havia, em virtude do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, uma
identidade conceitual entre as expressões "média de salários de contribuição"
e "salário de benefício", uma vez que este valor era resultado da 1 aludida
média, mas que, com a alteração do texto legal (art. 29 da Lei 8.213/91)
e introdução do fator previdenciário ao cálculo, houve sensível alteração na
forma de apuração do salário de benefício, fato que no entender da MM. Juíza
a quo levou à derrogação da interpretação literal da parte inicial do § 3º
do artigo 21 da Lei 8.880/94, de modo que onde se lê: "(...) Na hipótese
da média apurada..." deveria se ler na realidade: "(...) Na hipótese de o
salário-de-benefício ...". 6. Não há como adotar tal entendimento, porquanto
consiste em alterar o texto legal (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/9) a despeito
de o mesmo não ter sido excluído ou modificado pelo legislador ordinário,
vale dizer, a magistrada a quo extrapolou a função jurisdicional, dando à
norma em questão interpretação diversa da que consta no texto vigente. 7. No
caso concreto, infere-se do documento de fls. 19/21 (Carta de Concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Memória e Cálculo) que no cálculo
do benefício concedido em 02/12/2003, a média dos salários de contribuição
corresponde ao valor de R$ 2.107,15, ao passo que o teto da época era de R$
1.869,34. 8. Como valor da média apurada dos salários de contribuição (R$
2.107,15 - fl. 21) é superior ao teto da época (02/12/2003 - R$ 1.869,34)
o autor faz jus à recomposição da sua renda mensal, na forma do artigo 21,
§ 3º, da Lei 8.880/94. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do eg. Superior Tribunal
de Justiça. 9. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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