TRF2 0024065-37.1993.4.02.5101 00240653719934025101
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO
RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.743/BA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
à possibilidade, em fase de execução de sentença, da aplicação dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003, sobre os
valores da condenação, por força do trânsito em julgado da decisão exequenda,
ocorrida anteriormente a entrada em vigor do Novo Código Civil. - O título
judicial determinou a fixação dos juros moratórios em 6% (seis por cento)
ao ano, mantida pelo acórdão proferido às fls. 206/211, que transitou em
julgado, de acordo com certidão de fl. 268 verso. - Na fase de cumprimento de
sentença, a CEF apresentou planilha de fl. 355, bem como extratos das contas
vinculadas dos autores, demonstrando o cálculo dos juros de mora de 0,5%
(meio por cento) a.m, percentual este impugnado pelas partes. - O Magistrado de
piso, diante da dúvida suscitada no parecer do Contador Judicial de fl. 547,
determinou que os critérios relativos à correção e juros fossem feitos nos
mesmos moldes da sentença de fls. 133/136, os quais foram ratificados em
sede de recurso pelo acórdão de fls. 206/211. - Verifica-se, in casu, que,
ao confirmar a taxa em 0,5% ao mês, o Juízo a quo contrariou o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.743-BA,
sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC. - Dessa forma, não obstante a
sentença exequenda tenha sido prolatada antes da entrada em vigor do Novo
Código Civil 1 (11/01/2003), aplicando juros de mora em 6% (seis por cento)
ao ano (fls. 133/136 c/c 206/211 ),em sede de execução impõe- se a adequação
do julgado de acordo com a orientação acima transcrita, de modo a fixar os
juros moratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês (art. 1.062
do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), e, a partir
de então, na forma do art. 406 do atual Código Civil, com incidência de
juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO
RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.743/BA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
à possibilidade, em fase de execução de sentença, da aplicação dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003, sobre os
valores da condenação, por força do trânsito em julgado da decisão exequenda,
ocorrida anteriormente a entrada em vigor do Novo Código Civil. - O título
judicial determinou a fixação dos juros moratórios em 6% (seis por cento)
ao ano, mantida pelo acórdão proferido às fls. 206/211, que transitou em
julgado, de acordo com certidão de fl. 268 verso. - Na fase de cumprimento de
sentença, a CEF apresentou planilha de fl. 355, bem como extratos das contas
vinculadas dos autores, demonstrando o cálculo dos juros de mora de 0,5%
(meio por cento) a.m, percentual este impugnado pelas partes. - O Magistrado de
piso, diante da dúvida suscitada no parecer do Contador Judicial de fl. 547,
determinou que os critérios relativos à correção e juros fossem feitos nos
mesmos moldes da sentença de fls. 133/136, os quais foram ratificados em
sede de recurso pelo acórdão de fls. 206/211. - Verifica-se, in casu, que,
ao confirmar a taxa em 0,5% ao mês, o Juízo a quo contrariou o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.743-BA,
sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC. - Dessa forma, não obstante a
sentença exequenda tenha sido prolatada antes da entrada em vigor do Novo
Código Civil 1 (11/01/2003), aplicando juros de mora em 6% (seis por cento)
ao ano (fls. 133/136 c/c 206/211 ),em sede de execução impõe- se a adequação
do julgado de acordo com a orientação acima transcrita, de modo a fixar os
juros moratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês (art. 1.062
do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), e, a partir
de então, na forma do art. 406 do atual Código Civil, com incidência de
juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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