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Jurisprudência


TRF2 0024080-05.2013.4.02.5101 00240800520134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL III DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº 7.922/2013. 1. Objetiva a autora, servidora pública federal ocupante de cargo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, o recebimento retroativo da Gratificação de Qualificação - GQ, no nível III, desde julho de 2008, data da edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, sob a alegação de que já cumpria, à época, o requisito exigido na legislação de regência da matéria (comprovação de participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 horas), não podendo ser punida pela demora do Poder Executivo na edição de regulamento que sequer se faz necessário, "pois a mens legis já dispõe de todos os requisitos para o recebimento da referida gratificação". 2. Esta Corte Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento da GQ no nível III desde a edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209, eis que dependente de norma regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013, sobre o qual não recai nenhum vício (art. 489, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil). Nesse sentido, confira- se: APELREEX 201151010129049, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160, Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. Portanto, descabe o pagamento da GQ no nível III retroativamente à entrada em vigor da MP nº 441/2008, como pretende a autora. Se entende que foi prejudicada pela demora na edição do regulamento, deve ajuizar ação própria visando ao ressarcimento do que entender cabível. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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