TRF2 0024080-05.2013.4.02.5101 00240800520134025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. Objetiva a autora, servidora pública federal ocupante de
cargo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
o recebimento retroativo da Gratificação de Qualificação - GQ, no nível
III, desde julho de 2008, data da edição da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, sob a alegação de que já cumpria, à época,
o requisito exigido na legislação de regência da matéria (comprovação de
participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima
de 360 horas), não podendo ser punida pela demora do Poder Executivo na edição
de regulamento que sequer se faz necessário, "pois a mens legis já dispõe de
todos os requisitos para o recebimento da referida gratificação". 2. Esta
Corte Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido
o pagamento da GQ no nível III desde a edição da Medida Provisória nº
441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209, eis que dependente de norma
regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013,
sobre o qual não recai nenhum vício (art. 489, §1º, V, do Novo Código de
Processo Civil). Nesse sentido, confira- se: APELREEX 201151010129049, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767,
Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada,
EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus
Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160,
Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma
Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador
Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. Portanto,
descabe o pagamento da GQ no nível III retroativamente à entrada em vigor
da MP nº 441/2008, como pretende a autora. Se entende que foi prejudicada
pela demora na edição do regulamento, deve ajuizar ação própria visando ao
ressarcimento do que entender cabível. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. Objetiva a autora, servidora pública federal ocupante de
cargo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
o recebimento retroativo da Gratificação de Qualificação - GQ, no nível
III, desde julho de 2008, data da edição da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, sob a alegação de que já cumpria, à época,
o requisito exigido na legislação de regência da matéria (comprovação de
participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima
de 360 horas), não podendo ser punida pela demora do Poder Executivo na edição
de regulamento que sequer se faz necessário, "pois a mens legis já dispõe de
todos os requisitos para o recebimento da referida gratificação". 2. Esta
Corte Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido
o pagamento da GQ no nível III desde a edição da Medida Provisória nº
441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209, eis que dependente de norma
regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013,
sobre o qual não recai nenhum vício (art. 489, §1º, V, do Novo Código de
Processo Civil). Nesse sentido, confira- se: APELREEX 201151010129049, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767,
Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada,
EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus
Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160,
Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma
Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador
Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. Portanto,
descabe o pagamento da GQ no nível III retroativamente à entrada em vigor
da MP nº 441/2008, como pretende a autora. Se entende que foi prejudicada
pela demora na edição do regulamento, deve ajuizar ação própria visando ao
ressarcimento do que entender cabível. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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