TRF2 0024085-22.2016.4.02.5101 00240852220164025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO AO
CONTRADIRÓRIO. PROIBIÇÃO DE "DECISÃO SURPRESA". MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE RECURSAL. 1. A parte autora pretende a execução de sentença proferida
nos autos do processo nº 0040695- 07.2012.4.02.5101, que condenou a União
Federal ao pagamento de valores referentes à pensão por morte de Luiz Carlos
de Sá Vaucher, desde 13/04/2007, até a data do efetivo restabelecimento
do benefício, ocorrido em dezembro de 2009. 2. Não prospera a alegação
de nulidade da execução por suposta não comprovação pelo exequente dos
elementos que serviram de base para os cálculos de liquidação, uma vez que o
autor juntou planilha descriminada de débito e comprovantes de rendimento do
beneficiário da pensão nos autos originários. 3. A União é o ente pagador do
benefício pleiteado, detendo a informação e os documentos aptos ao cálculo
dos valores devidos a título de pensão por morte. 4. A regra insculpida
no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil concretiza uma das garantias
decorrentes do princípio fundamental do contraditório previsto no art. 5º,
LV, da Constituição Federal. Trata-se de uma proteção da parte ré ou
recorrida contra decisões liminares desfavoráveis ou provimento de recurso
sem prévia oportunidade para que o recorrido ofereça sua defesa, ressalvadas
as situações excepcionais previstas no parágrafo único. 5. A proibição de
"decisão surpresa" é regra prevista no art. 10 do N. CPC. O dispositivo
impede que o órgão julgador decida baseado em questão, a respeito da qual
a parte prejudicada não teve oportunidade de manifestação. 6. Nenhuma das
hipóteses é o caso dos autos, uma vez que o fundamento da sentença consistiu
no não acolhimento da tese suscitada pela União, sendo, por óbvio, matéria
a qual já se manifestou. 7. Aplica-se à hipótese a sistemática estabelecida
pela Lei nº 13.105/2015, art. 85, §11, que já vigorava na data da publicação
da sentença, 13/04/2016, devendo a condenação em honorários advocatícios ser
majorada levando em conta o trabalho adicional realizado em 1 grau recursal
à luz dos critérios dos §§ 2º e 3º; inicialmente arbitrados em 10% sobre o
valor da causa não impugnado de R$ 5.000,00, para 15% sobre a mesma base de
cálculo, devidamente atualizada. 8. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO AO
CONTRADIRÓRIO. PROIBIÇÃO DE "DECISÃO SURPRESA". MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE RECURSAL. 1. A parte autora pretende a execução de sentença proferida
nos autos do processo nº 0040695- 07.2012.4.02.5101, que condenou a União
Federal ao pagamento de valores referentes à pensão por morte de Luiz Carlos
de Sá Vaucher, desde 13/04/2007, até a data do efetivo restabelecimento
do benefício, ocorrido em dezembro de 2009. 2. Não prospera a alegação
de nulidade da execução por suposta não comprovação pelo exequente dos
elementos que serviram de base para os cálculos de liquidação, uma vez que o
autor juntou planilha descriminada de débito e comprovantes de rendimento do
beneficiário da pensão nos autos originários. 3. A União é o ente pagador do
benefício pleiteado, detendo a informação e os documentos aptos ao cálculo
dos valores devidos a título de pensão por morte. 4. A regra insculpida
no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil concretiza uma das garantias
decorrentes do princípio fundamental do contraditório previsto no art. 5º,
LV, da Constituição Federal. Trata-se de uma proteção da parte ré ou
recorrida contra decisões liminares desfavoráveis ou provimento de recurso
sem prévia oportunidade para que o recorrido ofereça sua defesa, ressalvadas
as situações excepcionais previstas no parágrafo único. 5. A proibição de
"decisão surpresa" é regra prevista no art. 10 do N. CPC. O dispositivo
impede que o órgão julgador decida baseado em questão, a respeito da qual
a parte prejudicada não teve oportunidade de manifestação. 6. Nenhuma das
hipóteses é o caso dos autos, uma vez que o fundamento da sentença consistiu
no não acolhimento da tese suscitada pela União, sendo, por óbvio, matéria
a qual já se manifestou. 7. Aplica-se à hipótese a sistemática estabelecida
pela Lei nº 13.105/2015, art. 85, §11, que já vigorava na data da publicação
da sentença, 13/04/2016, devendo a condenação em honorários advocatícios ser
majorada levando em conta o trabalho adicional realizado em 1 grau recursal
à luz dos critérios dos §§ 2º e 3º; inicialmente arbitrados em 10% sobre o
valor da causa não impugnado de R$ 5.000,00, para 15% sobre a mesma base de
cálculo, devidamente atualizada. 8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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