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Jurisprudência


TRF2 0024085-22.2016.4.02.5101 00240852220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO AO CONTRADIRÓRIO. PROIBIÇÃO DE "DECISÃO SURPRESA". MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. A parte autora pretende a execução de sentença proferida nos autos do processo nº 0040695- 07.2012.4.02.5101, que condenou a União Federal ao pagamento de valores referentes à pensão por morte de Luiz Carlos de Sá Vaucher, desde 13/04/2007, até a data do efetivo restabelecimento do benefício, ocorrido em dezembro de 2009. 2. Não prospera a alegação de nulidade da execução por suposta não comprovação pelo exequente dos elementos que serviram de base para os cálculos de liquidação, uma vez que o autor juntou planilha descriminada de débito e comprovantes de rendimento do beneficiário da pensão nos autos originários. 3. A União é o ente pagador do benefício pleiteado, detendo a informação e os documentos aptos ao cálculo dos valores devidos a título de pensão por morte. 4. A regra insculpida no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil concretiza uma das garantias decorrentes do princípio fundamental do contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se de uma proteção da parte ré ou recorrida contra decisões liminares desfavoráveis ou provimento de recurso sem prévia oportunidade para que o recorrido ofereça sua defesa, ressalvadas as situações excepcionais previstas no parágrafo único. 5. A proibição de "decisão surpresa" é regra prevista no art. 10 do N. CPC. O dispositivo impede que o órgão julgador decida baseado em questão, a respeito da qual a parte prejudicada não teve oportunidade de manifestação. 6. Nenhuma das hipóteses é o caso dos autos, uma vez que o fundamento da sentença consistiu no não acolhimento da tese suscitada pela União, sendo, por óbvio, matéria a qual já se manifestou. 7. Aplica-se à hipótese a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.105/2015, art. 85, §11, que já vigorava na data da publicação da sentença, 13/04/2016, devendo a condenação em honorários advocatícios ser majorada levando em conta o trabalho adicional realizado em 1 grau recursal à luz dos critérios dos §§ 2º e 3º; inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da causa não impugnado de R$ 5.000,00, para 15% sobre a mesma base de cálculo, devidamente atualizada. 8. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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