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Jurisprudência


TRF2 0024090-44.2016.4.02.5101 00240904420164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CORECON - 1ª REGIAO - RJ, às fls. 262/267, em face do acórdão de fl. 258, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargante. II - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). IV - Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. V - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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