TRF2 0024093-82.2005.4.02.5101 00240938220054025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS CABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVAOCATÍCIOS. 1. A execução é lastreada em título judicial que condenou
a União Federal/embargante a reajustar os proventos dos demandantes,
servidores civis aposentados do Ministério da Marinha, até o limite de 12
(doze) referências, em virtude de reposicionamento, observando-se o limite
de referência máximo de suas carreiras, e a pagar as parcelas vencidas e
vincendas, considerando o termo a quo a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano a partir da citação, bem como honorários advocatícios de 5%
sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que reconheceu como
devida a importância R$ 124.714,21 (cento e vinte e quatro mil setecentos
e quatorze reais e vinte e um centavos), atualizado até maio de 2005,
conforme apurado pela contadoria judicial às fls. 33/53, condenando a parte
exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor controvertido. 2. Quanto aos expurgos inflacionários, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à admissibilidade da sua
inclusão na atualização dos valores em execução de título judicial, ainda que
não previstos na sentença executada e desde que não tenham sido expressamente
afastados por ela. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1190871 RJ
2010/0076215-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08.9.2010. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado, alinhado ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal e aos preceitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, do CJF, no sentido
de que nas ações condenatórias em geral, devem ser observados os seguintes
índices de atualização, incluídos os expurgos: ORTN, de 1964 a fevereiro
de 1986; OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; IPC/IBGE, em janeiro de
1989, no percentual de 42,72% (expurgo em substituição ao BTN); IPC/IBGE, em
fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo em substituição ao BTN);
BTN, de março de 1989 a março de 1990; IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro
de 1991 (expurgo em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); INPC,
de março de 1991 a novembro de 1991; IPCA série especial, em dezembro de 1991;
UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E, de janeiro de 2001 até a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl em AC 200651010152337, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R:
04.11.2014. 4. Sentença impugnada reformada. Determinação da elaboração de
novos cálculos com a inclusão do 1 expurgo inflacionário referente ao mês de
janeiro/89 (42,72%). Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da União
Federal/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a inversão do ônus da
sucumbência. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS CABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVAOCATÍCIOS. 1. A execução é lastreada em título judicial que condenou
a União Federal/embargante a reajustar os proventos dos demandantes,
servidores civis aposentados do Ministério da Marinha, até o limite de 12
(doze) referências, em virtude de reposicionamento, observando-se o limite
de referência máximo de suas carreiras, e a pagar as parcelas vencidas e
vincendas, considerando o termo a quo a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano a partir da citação, bem como honorários advocatícios de 5%
sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que reconheceu como
devida a importância R$ 124.714,21 (cento e vinte e quatro mil setecentos
e quatorze reais e vinte e um centavos), atualizado até maio de 2005,
conforme apurado pela contadoria judicial às fls. 33/53, condenando a parte
exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor controvertido. 2. Quanto aos expurgos inflacionários, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à admissibilidade da sua
inclusão na atualização dos valores em execução de título judicial, ainda que
não previstos na sentença executada e desde que não tenham sido expressamente
afastados por ela. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1190871 RJ
2010/0076215-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08.9.2010. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado, alinhado ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal e aos preceitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, do CJF, no sentido
de que nas ações condenatórias em geral, devem ser observados os seguintes
índices de atualização, incluídos os expurgos: ORTN, de 1964 a fevereiro
de 1986; OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; IPC/IBGE, em janeiro de
1989, no percentual de 42,72% (expurgo em substituição ao BTN); IPC/IBGE, em
fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo em substituição ao BTN);
BTN, de março de 1989 a março de 1990; IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro
de 1991 (expurgo em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); INPC,
de março de 1991 a novembro de 1991; IPCA série especial, em dezembro de 1991;
UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E, de janeiro de 2001 até a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl em AC 200651010152337, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R:
04.11.2014. 4. Sentença impugnada reformada. Determinação da elaboração de
novos cálculos com a inclusão do 1 expurgo inflacionário referente ao mês de
janeiro/89 (42,72%). Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da União
Federal/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a inversão do ônus da
sucumbência. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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