TRF2 0024095-13.2009.4.02.5101 00240951320094025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União
Federal opôs embargos à execução alegando excesso, diante da incorreção
dos cálculos elaborados pelo Exequente. 2 - Diante da controvérsia entre os
cálculos apresentados e as alegações da União Federal, apresentando planilhas
com o valor que entende devido, e em nome do princípio da efetividade
processual, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Núcleo de
Contadoria desta Corte para aferição dos cálculos, com base no título judicial
e documentos juntados nestes autos e na ação ordinária. 3 - A jurisprudência
firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre
os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e
legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 -
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta E. Corte ratificaram
a conta apresentada pela União Federal e observaram estritamente o título
judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso provido
para reformar a sentença. Embargos à execução julgados procedentes. Ônus de
sucumbência invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União
Federal opôs embargos à execução alegando excesso, diante da incorreção
dos cálculos elaborados pelo Exequente. 2 - Diante da controvérsia entre os
cálculos apresentados e as alegações da União Federal, apresentando planilhas
com o valor que entende devido, e em nome do princípio da efetividade
processual, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Núcleo de
Contadoria desta Corte para aferição dos cálculos, com base no título judicial
e documentos juntados nestes autos e na ação ordinária. 3 - A jurisprudência
firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre
os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e
legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 -
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta E. Corte ratificaram
a conta apresentada pela União Federal e observaram estritamente o título
judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso provido
para reformar a sentença. Embargos à execução julgados procedentes. Ônus de
sucumbência invertidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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