TRF2 0024097-17.2015.4.02.5151 00240971720154025151
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição
companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em
03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e
da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
para o deferimento do pedido. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, sentença da lavra da 5ª Vara de
Família do Méier declarando a existência de união estável, à fl. 12, além
de documentos às fls. 124/125, posteriores ao óbito, apresentados em sede
de alegações finais, denominados "Requisição debaciloscopia e informação de
resultados" da Subsecretaria de Saúde e Defesa Civil, única prova contendo
o autor o mesmo endereço da autora, situado à Rua Aires de Casal, nº 278,
Jacaré. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. In casu,
não logrou a autora demonstrar minimamente tal convivência característica
de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade
familiar permanente, até o falecimento do companheiro. Fundamental se faz
a prova da permanência do convívio até o óbito deste. 5. O deferimento de
pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no
art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 6. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, à luz de precedentes do STJ,
não houve sequer um documento apto a comprová-la nestes autos, o que por si
só não teria o condão de conduzir ao deferimento do pleito, porquanto, como
dito há exaustão, restou incomprovada a more uxorio. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição
companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em
03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e
da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
para o deferimento do pedido. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, sentença da lavra da 5ª Vara de
Família do Méier declarando a existência de união estável, à fl. 12, além
de documentos às fls. 124/125, posteriores ao óbito, apresentados em sede
de alegações finais, denominados "Requisição debaciloscopia e informação de
resultados" da Subsecretaria de Saúde e Defesa Civil, única prova contendo
o autor o mesmo endereço da autora, situado à Rua Aires de Casal, nº 278,
Jacaré. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. In casu,
não logrou a autora demonstrar minimamente tal convivência característica
de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade
familiar permanente, até o falecimento do companheiro. Fundamental se faz
a prova da permanência do convívio até o óbito deste. 5. O deferimento de
pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no
art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 6. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, à luz de precedentes do STJ,
não houve sequer um documento apto a comprová-la nestes autos, o que por si
só não teria o condão de conduzir ao deferimento do pleito, porquanto, como
dito há exaustão, restou incomprovada a more uxorio. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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