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Jurisprudência


TRF2 0024097-17.2015.4.02.5151 00240971720154025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em 03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União) para o deferimento do pedido. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora, sentença da lavra da 5ª Vara de Família do Méier declarando a existência de união estável, à fl. 12, além de documentos às fls. 124/125, posteriores ao óbito, apresentados em sede de alegações finais, denominados "Requisição debaciloscopia e informação de resultados" da Subsecretaria de Saúde e Defesa Civil, única prova contendo o autor o mesmo endereço da autora, situado à Rua Aires de Casal, nº 278, Jacaré. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. In casu, não logrou a autora demonstrar minimamente tal convivência característica de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente, até o falecimento do companheiro. Fundamental se faz a prova da permanência do convívio até o óbito deste. 5. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do benefício. 6. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, à luz de precedentes do STJ, não houve sequer um documento apto a comprová-la nestes autos, o que por si só não teria o condão de conduzir ao deferimento do pleito, porquanto, como dito há exaustão, restou incomprovada a more uxorio. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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