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Jurisprudência


TRF2 0024104-33.2013.4.02.5101 00241043320134025101

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOMICÍLIO DO RÉU. CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO RÉU. ARTIGO 87 DO CPC/73. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Como relatado, cuida-se de recurso apelação interposto pela CEF objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial sem resolução de mérito, ao fundamento que o domicílio da parte executada seria no Município de Andradas, no Estado de Minas Gerais, local em que a demanda, por força do critério funcional-territorial de fixação de competência, deveria ter sido ajuizada. 2. O critério de fixação da competência sendo territorial, é relativo, e não pode ser declarado de ofício, conforme Súmula nº 33 do C. STJ. Esta devia ser arguida mediante exceção de incompetência, nos termos do artigo 112 do CPC/1973, e, após o advento do Novo Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 64, como questão preliminar de contestação, e caso o ré se quede inerte, prorroga-se a competência, conforme artigo 114 do CPC/1973 e hodiernamente consoante disposto no artigo 65, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 3. Outrossim, no caso concreto verifica-se que o endereço fornecido no contrato de financiamento onde foi dado automóvel em alienação fiduciária situa-se no Rio de Janeiro, sem notícias de comunicação de alteração anteriormente ao ajuizamento da ação. À vista do disposto no artigo 87 do CPC/1973, que encontra equivalência no artigo 43 do NCPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes, em regra, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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