TRF2 0024104-33.2013.4.02.5101 00241043320134025101
RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DOMICÍLIO DO RÉU. CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO
RÉU. ARTIGO 87 DO CPC/73. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. 1. Como relatado, cuida-se de recurso apelação interposto pela CEF
objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução por título
extrajudicial sem resolução de mérito, ao fundamento que o domicílio da
parte executada seria no Município de Andradas, no Estado de Minas Gerais,
local em que a demanda, por força do critério funcional-territorial de
fixação de competência, deveria ter sido ajuizada. 2. O critério de fixação
da competência sendo territorial, é relativo, e não pode ser declarado de
ofício, conforme Súmula nº 33 do C. STJ. Esta devia ser arguida mediante
exceção de incompetência, nos termos do artigo 112 do CPC/1973, e, após
o advento do Novo Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo
64, como questão preliminar de contestação, e caso o ré se quede inerte,
prorroga-se a competência, conforme artigo 114 do CPC/1973 e hodiernamente
consoante disposto no artigo 65, parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil. 3. Outrossim, no caso concreto verifica-se que o endereço fornecido no
contrato de financiamento onde foi dado automóvel em alienação fiduciária
situa-se no Rio de Janeiro, sem notícias de comunicação de alteração
anteriormente ao ajuizamento da ação. À vista do disposto no artigo 87 do
CPC/1973, que encontra equivalência no artigo 43 do NCPC, a competência
é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes,
em regra, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DOMICÍLIO DO RÉU. CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO
RÉU. ARTIGO 87 DO CPC/73. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. 1. Como relatado, cuida-se de recurso apelação interposto pela CEF
objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução por título
extrajudicial sem resolução de mérito, ao fundamento que o domicílio da
parte executada seria no Município de Andradas, no Estado de Minas Gerais,
local em que a demanda, por força do critério funcional-territorial de
fixação de competência, deveria ter sido ajuizada. 2. O critério de fixação
da competência sendo territorial, é relativo, e não pode ser declarado de
ofício, conforme Súmula nº 33 do C. STJ. Esta devia ser arguida mediante
exceção de incompetência, nos termos do artigo 112 do CPC/1973, e, após
o advento do Novo Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo
64, como questão preliminar de contestação, e caso o ré se quede inerte,
prorroga-se a competência, conforme artigo 114 do CPC/1973 e hodiernamente
consoante disposto no artigo 65, parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil. 3. Outrossim, no caso concreto verifica-se que o endereço fornecido no
contrato de financiamento onde foi dado automóvel em alienação fiduciária
situa-se no Rio de Janeiro, sem notícias de comunicação de alteração
anteriormente ao ajuizamento da ação. À vista do disposto no artigo 87 do
CPC/1973, que encontra equivalência no artigo 43 do NCPC, a competência
é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes,
em regra, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão