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Jurisprudência


TRF2 0024104-38.2010.4.02.5101 00241043820104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 461/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. O critério equitativo tem como base o justo, observadas as alíneas do § 3º do art. 20 do diploma processual civil. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Regional firmou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários advocatícios não se limita aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, podendo ser adotados outros critérios que levem em consideração a equidade, a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos causídicos e seu valor econômico, sendo facultado ao Magistrado, inclusive, arbitrar quantia fixa (REC 0017843-63.2012.4.02.0000/RJ - Julgado em 16/10/2014; Ap-RN 0017885-72.2011.4.02.5101/RJ - Julgado em 22/10/2014). 4. No caso, o decisum acolheu a apelação interposta pelos embargantes, para anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito, tendo em conta a faculdade outorgada aos contribuintes, ora embargantes, por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, conforme Súmula 461 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Logo, sopesados o valor da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos, estou em que os honorários advocatícios devam ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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