TRF2 0024117-27.2016.4.02.5101 00241172720164025101
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO EM SISTEMA SISCOMEX. DEMORA
INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu
em parte a segurança pleiteada, determinando que a autoridade Impetrada
aprecie o requerimento administrativo de habilitação no SISCOMEX. 2. A
EC 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a de seus
processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o art. 5º,
LXXIII, da Constituição Federal, razão pela qual resta claro que a conduta
da Administração, no caso em debate, ao exacerbar o lapso temporal para
análise do requerimento, configura afronta aos princípios constitucionais
da legalidade e da eficiência. 3. A demora injustificada da Administração
Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua
competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente
público a promover os atos devidos em prazo. 4. Pretendendo o Impetrante a
segurança para determinar que a autoridade Impetrada aprecie seu requerimento
administrativo de habilitação no SISCOMEX, pode-se dizer que seu é direito
líquido e certo, merecendo acolhimento a segurança pretendida, conforme
bem analisado na sentença a quo. 5. Considerando que a autoridade Impetrada
já providenciou a habilitação da Impetrante no sistema SISCOMEX/MERCANTE,
conforme informado às fls.89/94, tal questão já está superada. 6. Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO EM SISTEMA SISCOMEX. DEMORA
INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu
em parte a segurança pleiteada, determinando que a autoridade Impetrada
aprecie o requerimento administrativo de habilitação no SISCOMEX. 2. A
EC 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a de seus
processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o art. 5º,
LXXIII, da Constituição Federal, razão pela qual resta claro que a conduta
da Administração, no caso em debate, ao exacerbar o lapso temporal para
análise do requerimento, configura afronta aos princípios constitucionais
da legalidade e da eficiência. 3. A demora injustificada da Administração
Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua
competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente
público a promover os atos devidos em prazo. 4. Pretendendo o Impetrante a
segurança para determinar que a autoridade Impetrada aprecie seu requerimento
administrativo de habilitação no SISCOMEX, pode-se dizer que seu é direito
líquido e certo, merecendo acolhimento a segurança pretendida, conforme
bem analisado na sentença a quo. 5. Considerando que a autoridade Impetrada
já providenciou a habilitação da Impetrante no sistema SISCOMEX/MERCANTE,
conforme informado às fls.89/94, tal questão já está superada. 6. Remessa
Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER