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Jurisprudência


TRF2 0024117-27.2016.4.02.5101 00241172720164025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO EM SISTEMA SISCOMEX. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança pleiteada, determinando que a autoridade Impetrada aprecie o requerimento administrativo de habilitação no SISCOMEX. 2. A EC 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a de seus processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, razão pela qual resta claro que a conduta da Administração, no caso em debate, ao exacerbar o lapso temporal para análise do requerimento, configura afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência. 3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo. 4. Pretendendo o Impetrante a segurança para determinar que a autoridade Impetrada aprecie seu requerimento administrativo de habilitação no SISCOMEX, pode-se dizer que seu é direito líquido e certo, merecendo acolhimento a segurança pretendida, conforme bem analisado na sentença a quo. 5. Considerando que a autoridade Impetrada já providenciou a habilitação da Impetrante no sistema SISCOMEX/MERCANTE, conforme informado às fls.89/94, tal questão já está superada. 6. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER