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Jurisprudência


TRF2 0024130-07.2008.4.02.5101 00241300720084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. MULTA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. -Da análise do disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 2.398/87, depreende-se que é ônus do adquirente do imóvel requerer a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa. -Considerando que, na hipótese, a multa imposta refere-se a ausência de comunicação à SPU da transmissão do imóvel e que autora procedeu com o requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome, conforme processo administrativo 10768014836/90-21 (fls. 36/43) e declarações da União (fl. 97), afigura-se escorreita a sentença que declarou a nulidade da referida multa. -Como bem observou a Magistrada de piso, "a transferência do imóvel para a autora somente poderia ser efetivada mediante o recolhimento do laudêmio respectivo. Assim, diante de divergências com relação ao valor a ser pago pelo laudêmio do imóvel, o que foi decidido em 22/09/2000 com o trânsito em julgado da sentença no processo 93.0021067-0, a transferência das obrigações enfitêuticas para o nome da autora foi postergada" (fl. 107). -No tocante ao pedido de danos morais, verifica-se que restou caracterizada a existência do nexo causal entre a conduta do agente público que, nessa qualidade, a praticou, e o dano sofrido pelo indivíduo, de modo a configurar a responsabilidade objetiva do Estado pois, na espécie, restou comprovada desídia por parte da União, que, quando de sua atividade administrativa, realizou a cobrança de uma multa que se demonstrou indevida. -Levando-se em conta que a autora teve que ajuizar ação em 2008, para obter o cancelamento da dívida referente a multa pela não comunicação de transferência de direitos sobre imóvel 1 da União, e restando comprovado que a mesma requereu, oportunamente, a aludida transferência, que somente não foi efetivada por obstáculo indevido criado pela União, verifico que restaram caracterizados o constrangimento e o abalo psicológico, razão por que a União deve ser condenada em danos morais. -Para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se o r i e n t a r p e l o s p r i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e , d a proporcionalidade e da moderação (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011) e, diante de tudo o que foi explanado, entende- se razoável a redução do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual julga-se idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa. -"Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97" (STJ. EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011). -No que tange ao termo a quo da incidência dos juros de mora, não há como acolher a pretensão da apelante, no sentido de que seja fixado na data da prolação da sentença, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de r e s p o n s a b i l i d a d e c o n t r a t u a l o u e x t r a c o n t r a t u a l , respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). -Quanto à correção monetária, é certo que, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir a partir da data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título (cf. REsp 1069794/PR), impondo-se, no caso, a aplicação da disposição do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir da data de julgamento do presente feito, razão por que merece reforma a 2 sentença, neste ponto. -Remessa necessária e recurso da União parcialmente provido para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, na forma da fundamentação supra.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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