TRF2 0024130-07.2008.4.02.5101 00241300720084025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOMÍNIO
ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. MULTA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS
CADASTRAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. -Da análise
do disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 2.398/87, depreende-se que é ônus do
adquirente do imóvel requerer a transferência dos registros cadastrais para
o seu nome, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa. -Considerando que,
na hipótese, a multa imposta refere-se a ausência de comunicação à SPU da
transmissão do imóvel e que autora procedeu com o requerimento de transferência
das obrigações enfitêuticas para o seu nome, conforme processo administrativo
10768014836/90-21 (fls. 36/43) e declarações da União (fl. 97), afigura-se
escorreita a sentença que declarou a nulidade da referida multa. -Como bem
observou a Magistrada de piso, "a transferência do imóvel para a autora somente
poderia ser efetivada mediante o recolhimento do laudêmio respectivo. Assim,
diante de divergências com relação ao valor a ser pago pelo laudêmio do imóvel,
o que foi decidido em 22/09/2000 com o trânsito em julgado da sentença no
processo 93.0021067-0, a transferência das obrigações enfitêuticas para o
nome da autora foi postergada" (fl. 107). -No tocante ao pedido de danos
morais, verifica-se que restou caracterizada a existência do nexo causal
entre a conduta do agente público que, nessa qualidade, a praticou, e o dano
sofrido pelo indivíduo, de modo a configurar a responsabilidade objetiva do
Estado pois, na espécie, restou comprovada desídia por parte da União, que,
quando de sua atividade administrativa, realizou a cobrança de uma multa que
se demonstrou indevida. -Levando-se em conta que a autora teve que ajuizar
ação em 2008, para obter o cancelamento da dívida referente a multa pela não
comunicação de transferência de direitos sobre imóvel 1 da União, e restando
comprovado que a mesma requereu, oportunamente, a aludida transferência,
que somente não foi efetivada por obstáculo indevido criado pela União,
verifico que restaram caracterizados o constrangimento e o abalo psicológico,
razão por que a União deve ser condenada em danos morais. -Para a fixação
do valor do dano moral, o Magistrado deve-se o r i e n t a r p e l o s p r
i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e , d a proporcionalidade e da
moderação (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de
18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática,
DJ de 22.03.2011) e, diante de tudo o que foi explanado, entende- se razoável
a redução do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual
julga-se idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para
constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento
sem causa. -"Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade
objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do
art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão
observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal
sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97" (STJ. EDcl no REsp 1210778/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011). -No que
tange ao termo a quo da incidência dos juros de mora, não há como acolher
a pretensão da apelante, no sentido de que seja fixado na data da prolação
da sentença, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação
ou do evento danoso, conforme se trate de r e s p o n s a b i l i d a d e
c o n t r a t u a l o u e x t r a c o n t r a t u a l , respectivamente, o
que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização"
(AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). -Quanto à correção monetária, é certo
que, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir a partir da
data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título (cf. REsp
1069794/PR), impondo-se, no caso, a aplicação da disposição do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir da data de julgamento do presente feito, razão por que
merece reforma a 2 sentença, neste ponto. -Remessa necessária e recurso da
União parcialmente provido para, reformando a sentença, reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar
a aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, na forma da fundamentação supra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOMÍNIO
ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. MULTA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS
CADASTRAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. -Da análise
do disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 2.398/87, depreende-se que é ônus do
adquirente do imóvel requerer a transferência dos registros cadastrais para
o seu nome, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa. -Considerando que,
na hipótese, a multa imposta refere-se a ausência de comunicação à SPU da
transmissão do imóvel e que autora procedeu com o requerimento de transferência
das obrigações enfitêuticas para o seu nome, conforme processo administrativo
10768014836/90-21 (fls. 36/43) e declarações da União (fl. 97), afigura-se
escorreita a sentença que declarou a nulidade da referida multa. -Como bem
observou a Magistrada de piso, "a transferência do imóvel para a autora somente
poderia ser efetivada mediante o recolhimento do laudêmio respectivo. Assim,
diante de divergências com relação ao valor a ser pago pelo laudêmio do imóvel,
o que foi decidido em 22/09/2000 com o trânsito em julgado da sentença no
processo 93.0021067-0, a transferência das obrigações enfitêuticas para o
nome da autora foi postergada" (fl. 107). -No tocante ao pedido de danos
morais, verifica-se que restou caracterizada a existência do nexo causal
entre a conduta do agente público que, nessa qualidade, a praticou, e o dano
sofrido pelo indivíduo, de modo a configurar a responsabilidade objetiva do
Estado pois, na espécie, restou comprovada desídia por parte da União, que,
quando de sua atividade administrativa, realizou a cobrança de uma multa que
se demonstrou indevida. -Levando-se em conta que a autora teve que ajuizar
ação em 2008, para obter o cancelamento da dívida referente a multa pela não
comunicação de transferência de direitos sobre imóvel 1 da União, e restando
comprovado que a mesma requereu, oportunamente, a aludida transferência,
que somente não foi efetivada por obstáculo indevido criado pela União,
verifico que restaram caracterizados o constrangimento e o abalo psicológico,
razão por que a União deve ser condenada em danos morais. -Para a fixação
do valor do dano moral, o Magistrado deve-se o r i e n t a r p e l o s p r
i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e , d a proporcionalidade e da
moderação (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de
18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática,
DJ de 22.03.2011) e, diante de tudo o que foi explanado, entende- se razoável
a redução do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual
julga-se idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para
constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento
sem causa. -"Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade
objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do
art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão
observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal
sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97" (STJ. EDcl no REsp 1210778/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011). -No que
tange ao termo a quo da incidência dos juros de mora, não há como acolher
a pretensão da apelante, no sentido de que seja fixado na data da prolação
da sentença, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação
ou do evento danoso, conforme se trate de r e s p o n s a b i l i d a d e
c o n t r a t u a l o u e x t r a c o n t r a t u a l , respectivamente, o
que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização"
(AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). -Quanto à correção monetária, é certo
que, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir a partir da
data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título (cf. REsp
1069794/PR), impondo-se, no caso, a aplicação da disposição do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir da data de julgamento do presente feito, razão por que
merece reforma a 2 sentença, neste ponto. -Remessa necessária e recurso da
União parcialmente provido para, reformando a sentença, reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar
a aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, na forma da fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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