TRF2 0024145-97.2013.4.02.5101 00241459720134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE
3 ,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. 1. A sentença
acolheu os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 3,17%,
ajuizada por 9 (nove) litisconsortes, reconhecendo a prescrição da pretensão
executória, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito
em julgado do acórdão na ação coletiva (11/4/2005) e o ajuizamento da execução
(12/12/2012). 2. A teor da Súmula 150 do STF, a execução prescreve em cinco
anos, mesmo prazo da ação. Iniciada a execução mais de 5 (cinco) anos depois do
trânsito em julgado, operou-se, inequivocamente, o fenômeno prescricional. 3. A
demora no processamento da fase executória inaugurada pelos primeiros 5 (cinco)
autores, não imputável ao Judiciário, não obstava o início da execução pelos
demais litisconsortes, autônomos na relação com o devedor. Tampouco se pode
imputar a responsabilidade pela consumação do prazo à Fundação, pela demora no
fornecimento das fichas financeiras, requeridas pelos interessados apenas em
18/10/2011, quando há muito já consumada a prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE
3 ,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. 1. A sentença
acolheu os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 3,17%,
ajuizada por 9 (nove) litisconsortes, reconhecendo a prescrição da pretensão
executória, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito
em julgado do acórdão na ação coletiva (11/4/2005) e o ajuizamento da execução
(12/12/2012). 2. A teor da Súmula 150 do STF, a execução prescreve em cinco
anos, mesmo prazo da ação. Iniciada a execução mais de 5 (cinco) anos depois do
trânsito em julgado, operou-se, inequivocamente, o fenômeno prescricional. 3. A
demora no processamento da fase executória inaugurada pelos primeiros 5 (cinco)
autores, não imputável ao Judiciário, não obstava o início da execução pelos
demais litisconsortes, autônomos na relação com o devedor. Tampouco se pode
imputar a responsabilidade pela consumação do prazo à Fundação, pela demora no
fornecimento das fichas financeiras, requeridas pelos interessados apenas em
18/10/2011, quando há muito já consumada a prescrição. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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