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Jurisprudência


TRF2 0024163-50.2015.4.02.5101 00241635020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe, tendo concluído com aproveitamento o Curso de Especialização, a contar de 29/06/95, quando passou a ocupar a graduação de Soldado de Primeira-Classe, e foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de 06/03/01. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a" e §4º, do Estatuto dos Militares. 3. Não há nenhuma irregularidade no fato de o ato de desligamento do apelante ter sido publicado em boletim interno do Comando da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, do Estatuto dos Militares determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço. 4. O prazo para que o apelante propusesse a devida ação judicial para revisão do ato de seu licenciamento seria de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data do ato originário, que no caso em apreço se deu em 06/03/01. Entretanto, a presente demanda somente foi proposta em 12/03/15, não sendo apresentada pelo autor qualquer causa que suspendesse ou interrompesse a prescrição. 5. O pedido de anulação do ato de licenciamento pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, referente a ato único de efeitos permanentes, portanto, o prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 6. Como não foi demonstrado nos autos o direito do autor à anulação do ato de licenciamento, descabe o pedido de indenização por danos morais e materiais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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