TRF2 0024163-50.2015.4.02.5101 00241635020154025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO
POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM
INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido
de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para
soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe,
tendo concluído com aproveitamento o Curso de Especialização, a contar de
29/06/95, quando passou a ocupar a graduação de Soldado de Primeira-Classe,
e foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de
06/03/01. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo
de serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a"
e §4º, do Estatuto dos Militares. 3. Não há nenhuma irregularidade no fato
de o ato de desligamento do apelante ter sido publicado em boletim interno
do Comando da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, do Estatuto dos
Militares determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim
ou ordem de serviço. 4. O prazo para que o apelante propusesse a devida ação
judicial para revisão do ato de seu licenciamento seria de 5 (cinco) anos,
de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data do ato
originário, que no caso em apreço se deu em 06/03/01. Entretanto, a presente
demanda somente foi proposta em 12/03/15, não sendo apresentada pelo autor
qualquer causa que suspendesse ou interrompesse a prescrição. 5. O pedido de
anulação do ato de licenciamento pretende modificar a própria situação jurídica
fundamental, referente a ato único de efeitos permanentes, portanto, o prazo
prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que
antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o
caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 6. Como não foi demonstrado nos autos
o direito do autor à anulação do ato de licenciamento, descabe o pedido de
indenização por danos morais e materiais, pois não pode ser imputado qualquer
ato ilícito à Administração Militar. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO
POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM
INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido
de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para
soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe,
tendo concluído com aproveitamento o Curso de Especialização, a contar de
29/06/95, quando passou a ocupar a graduação de Soldado de Primeira-Classe,
e foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de
06/03/01. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo
de serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a"
e §4º, do Estatuto dos Militares. 3. Não há nenhuma irregularidade no fato
de o ato de desligamento do apelante ter sido publicado em boletim interno
do Comando da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, do Estatuto dos
Militares determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim
ou ordem de serviço. 4. O prazo para que o apelante propusesse a devida ação
judicial para revisão do ato de seu licenciamento seria de 5 (cinco) anos,
de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data do ato
originário, que no caso em apreço se deu em 06/03/01. Entretanto, a presente
demanda somente foi proposta em 12/03/15, não sendo apresentada pelo autor
qualquer causa que suspendesse ou interrompesse a prescrição. 5. O pedido de
anulação do ato de licenciamento pretende modificar a própria situação jurídica
fundamental, referente a ato único de efeitos permanentes, portanto, o prazo
prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que
antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o
caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 6. Como não foi demonstrado nos autos
o direito do autor à anulação do ato de licenciamento, descabe o pedido de
indenização por danos morais e materiais, pois não pode ser imputado qualquer
ato ilícito à Administração Militar. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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