TRF2 0024188-63.2015.4.02.5101 00241886320154025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A execução
fiscal foi extinta em razão de litispendência, com condenação da exequente em
honorários advocatícios. 2. A exequente deu causa ao ajuizamento de execução
fiscal idêntica a outra em curso, impondo sua condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a executada teve que constituir advogado para arguir
a litispendência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso
o § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para
reduzir os honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A execução
fiscal foi extinta em razão de litispendência, com condenação da exequente em
honorários advocatícios. 2. A exequente deu causa ao ajuizamento de execução
fiscal idêntica a outra em curso, impondo sua condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a executada teve que constituir advogado para arguir
a litispendência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso
o § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para
reduzir os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão