TRF2 0024198-20.2009.4.02.5101 00241982020094025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em
ações nas quais se objetive restituição/ compensação de valores relativos
a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples
antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o
art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que a
Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 19.10.2009 (fl. 2),
foram retidos na fonte em duas oportunidades: na primeira, em 03.09.2004 (DARF
de fl. 48) e, na segunda, em 2007 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 60 -
não há especificação da data no documento). O pagamento relativo à primeira
parcela apenas se tornou definitivo em abril de 2005, quando da apresentação
da declaração de ajuste anual. Em relação à restituição da segunda parcela,
no valor de R$ 31.587,94 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais
e noventa e quatro centavos - fl. 60), esta foi retida em 2007 e deduzida
na declaração anual de 2008, que não consta nos autos, mas que teve como
prazo final de entrega o mês de abril de 2008. Assim, embora a União Federal
tenha razão quanto ao prazo prescricional quinquenal aplicável na hipótese,
não há prescrição da pretensão de restituição de qualquer parcela. 3. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da
Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso,
a Autora ajuizou ação trabalhista com a finalidade de ter reconhecido
seu direito ao recebimento de diferenças salariais e complementação de
aposentadoria em razão de erro ocorrido em sua classificação funcional na
ex-empregadora EMBRATEL, portanto, os juros de mora foram pagos sobre verbas
trabalhistas que não foram recebidas do contexto de rescisão do contrato
de trabalho. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73.9. 10. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial
provimento e apelação da Autora a que se nega provimento para (i) condenar
a União Federal à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele
que seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos, com acréscimo da Taxa Selic a partir da data do
pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição e de 1% no mês em
que esta for efetuada, obedecido o prazo prescricional quinquenal; e (ii)
reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em
ações nas quais se objetive restituição/ compensação de valores relativos
a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples
antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o
art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que a
Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 19.10.2009 (fl. 2),
foram retidos na fonte em duas oportunidades: na primeira, em 03.09.2004 (DARF
de fl. 48) e, na segunda, em 2007 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 60 -
não há especificação da data no documento). O pagamento relativo à primeira
parcela apenas se tornou definitivo em abril de 2005, quando da apresentação
da declaração de ajuste anual. Em relação à restituição da segunda parcela,
no valor de R$ 31.587,94 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais
e noventa e quatro centavos - fl. 60), esta foi retida em 2007 e deduzida
na declaração anual de 2008, que não consta nos autos, mas que teve como
prazo final de entrega o mês de abril de 2008. Assim, embora a União Federal
tenha razão quanto ao prazo prescricional quinquenal aplicável na hipótese,
não há prescrição da pretensão de restituição de qualquer parcela. 3. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da
Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso,
a Autora ajuizou ação trabalhista com a finalidade de ter reconhecido
seu direito ao recebimento de diferenças salariais e complementação de
aposentadoria em razão de erro ocorrido em sua classificação funcional na
ex-empregadora EMBRATEL, portanto, os juros de mora foram pagos sobre verbas
trabalhistas que não foram recebidas do contexto de rescisão do contrato
de trabalho. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73.9. 10. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial
provimento e apelação da Autora a que se nega provimento para (i) condenar
a União Federal à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele
que seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos, com acréscimo da Taxa Selic a partir da data do
pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição e de 1% no mês em
que esta for efetuada, obedecido o prazo prescricional quinquenal; e (ii)
reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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