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Jurisprudência


TRF2 0024200-48.2013.4.02.5101 00242004820134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desnecessidade de remessa dos autos ao Plenário/Órgão Especial quando o cerne da questão resolvida pelo acórdão não é constitucional. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 142/143, que negou provimento à ao recurso de apelação interposto pela mesma, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada. Consta como autor ENALDO MOTA ALEXANDRE. 3. Alega a União Federal que a v. acórdão deixou de atentar para o fato de que parte do imposto de renda e proventos foi recolhido apenas em setembro de 2011, quando já em vigor o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10, que não foi objeto do REsp nº 1.118.429/SP, que tratou da incidência em sua redação original. Alega que ao afastar o art. 12-A da Lei n.º 7.713\1988, introduzido pela Lei n.º 12.350\2010, sem sua declaração formal de inconstitucionalidade pelo Plenário dessa Corte Regional, tem-se que foram feridos os artigos 97 e 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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