TRF2 0024200-48.2013.4.02.5101 00242004820134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESERVA
DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desnecessidade de
remessa dos autos ao Plenário/Órgão Especial quando o cerne da questão
resolvida pelo acórdão não é constitucional. 2. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 142/143,
que negou provimento à ao recurso de apelação interposto pela mesma, visando a
reforma da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores
recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre
verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada. Consta como autor ENALDO
MOTA ALEXANDRE. 3. Alega a União Federal que a v. acórdão deixou de atentar
para o fato de que parte do imposto de renda e proventos foi recolhido apenas
em setembro de 2011, quando já em vigor o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88,
introduzido pela Lei nº 12.350/10, que não foi objeto do REsp nº 1.118.429/SP,
que tratou da incidência em sua redação original. Alega que ao afastar o
art. 12-A da Lei n.º 7.713\1988, introduzido pela Lei n.º 12.350\2010, sem
sua declaração formal de inconstitucionalidade pelo Plenário dessa Corte
Regional, tem-se que foram feridos os artigos 97 e 103-A da Constituição
da República Federativa do Brasil. 4. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos
embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESERVA
DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desnecessidade de
remessa dos autos ao Plenário/Órgão Especial quando o cerne da questão
resolvida pelo acórdão não é constitucional. 2. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 142/143,
que negou provimento à ao recurso de apelação interposto pela mesma, visando a
reforma da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores
recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre
verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada. Consta como autor ENALDO
MOTA ALEXANDRE. 3. Alega a União Federal que a v. acórdão deixou de atentar
para o fato de que parte do imposto de renda e proventos foi recolhido apenas
em setembro de 2011, quando já em vigor o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88,
introduzido pela Lei nº 12.350/10, que não foi objeto do REsp nº 1.118.429/SP,
que tratou da incidência em sua redação original. Alega que ao afastar o
art. 12-A da Lei n.º 7.713\1988, introduzido pela Lei n.º 12.350\2010, sem
sua declaração formal de inconstitucionalidade pelo Plenário dessa Corte
Regional, tem-se que foram feridos os artigos 97 e 103-A da Constituição
da República Federativa do Brasil. 4. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos
embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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