TRF2 0024204-32.2006.4.02.5101 00242043220064025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da
ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada
pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente
da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como
"pó de broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no
Município de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter
concluído a instrução probatória, visto que desconsiderou o requerimento de
nova coleta de sangue e de produção de prova pericial, vindo a proferir s
entença desfavorável à pretensão autoral. 3. Não merece acolhida as razões
expostas no agravo retido com relação à prova oral pois esta, de fato,
revela-se inútil diante do cenário dos autos, já que imprescindível para
a solução da controvérsia a análise do exame laboratorial de sangue dos
autores a fim de esclarecer acerca da contaminação, ou não, pelas substâncias
químicas depositadas no local em que vivem, e posterior perícia médica
apta a verificar o a tual estado de saúde dos autores. 4. Ausente adequada
fundamentação da desnecessidade de produção da prova pericial e de coleta
do sangue dos autores. Carece de fundamentação o argumento utilizado pela
magistrada de ausência de dano indenizável vez que este somente poderia
ser comprovado caso permitida a produção da prova pericial r equerida,
extremamente relevante ao desfecho da causa. 5. Agravo retido a que se nega
provimento. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da
ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada
pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente
da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como
"pó de broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no
Município de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter
concluído a instrução probatória, visto que desconsiderou o requerimento de
nova coleta de sangue e de produção de prova pericial, vindo a proferir s
entença desfavorável à pretensão autoral. 3. Não merece acolhida as razões
expostas no agravo retido com relação à prova oral pois esta, de fato,
revela-se inútil diante do cenário dos autos, já que imprescindível para
a solução da controvérsia a análise do exame laboratorial de sangue dos
autores a fim de esclarecer acerca da contaminação, ou não, pelas substâncias
químicas depositadas no local em que vivem, e posterior perícia médica
apta a verificar o a tual estado de saúde dos autores. 4. Ausente adequada
fundamentação da desnecessidade de produção da prova pericial e de coleta
do sangue dos autores. Carece de fundamentação o argumento utilizado pela
magistrada de ausência de dano indenizável vez que este somente poderia
ser comprovado caso permitida a produção da prova pericial r equerida,
extremamente relevante ao desfecho da causa. 5. Agravo retido a que se nega
provimento. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão