TRF2 0024205-70.2013.4.02.5101 00242057020134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. 1. A parte autora pretende a execução de título judicial de
caráter individual homogêneo, originário da ação coletiva n. 97.0006625-8
ajuizada pela ANACONT e que tramitou perante a 11ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi a União foi condenada a
procedera o pagamento dos valores em atraso decorrentes da integralidade
de pensão militar titularizada por cada pensionista, no período de março/92
a dezembro/93. 2. Deve ser afastada a incidência da prescrição à pretensão
executória, pois apesar do acórdão proferido nos autos do processo originário
ter transitado em julgado em fevereiro de 2006, a decisão nos autos da ação
coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101) que determinou o prosseguimento
da execução de forma individual, por cada substituído, foi publicada na data de
29/07/2011 e a propositura da execução em 24/06/2013. 3. A alegação da União
de que os cálculos juntados na verdade dizem respeito a outro pensionista
caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. 1. A parte autora pretende a execução de título judicial de
caráter individual homogêneo, originário da ação coletiva n. 97.0006625-8
ajuizada pela ANACONT e que tramitou perante a 11ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi a União foi condenada a
procedera o pagamento dos valores em atraso decorrentes da integralidade
de pensão militar titularizada por cada pensionista, no período de março/92
a dezembro/93. 2. Deve ser afastada a incidência da prescrição à pretensão
executória, pois apesar do acórdão proferido nos autos do processo originário
ter transitado em julgado em fevereiro de 2006, a decisão nos autos da ação
coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101) que determinou o prosseguimento
da execução de forma individual, por cada substituído, foi publicada na data de
29/07/2011 e a propositura da execução em 24/06/2013. 3. A alegação da União
de que os cálculos juntados na verdade dizem respeito a outro pensionista
caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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