TRF2 0024237-75.2013.4.02.5101 00242377520134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a
existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que
devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre
qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o
entendimento nele esposado. 3. In casu, o voto relator foi enfático e claro
quanto ao limite de 60 horas para os profissionais da saúde, este deve ser
analisado sob um prisma mais flexível quando se trata do regime de plantões
de 30 horas semanais, em 12 horas, três vezes por semana. Essa cumulatividade
de 72 horas semanais permite entre dois dias seguidos de plantões de 12 horas
mais 36 horas de descanso válido. 4. Cumpre destacar que mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a
existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que
devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre
qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o
entendimento nele esposado. 3. In casu, o voto relator foi enfático e claro
quanto ao limite de 60 horas para os profissionais da saúde, este deve ser
analisado sob um prisma mais flexível quando se trata do regime de plantões
de 30 horas semanais, em 12 horas, três vezes por semana. Essa cumulatividade
de 72 horas semanais permite entre dois dias seguidos de plantões de 12 horas
mais 36 horas de descanso válido. 4. Cumpre destacar que mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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