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Jurisprudência


TRF2 0024255-23.2018.4.02.5101 00242552320184025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA CONVOCAÇÃO DE RESERVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO DO CANDIDATO E DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às mesmas regras do certame. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a candidata tenha sido aprovada no concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha do Brasil - CP-CSM/2017, na especialidade Anestesiologista, não logrou classificar- se entre o número de vagas ofertadas, permanecendo em lista de reserva; muito embora os candidatos que obtiveram melhor classificação tenham desistido de permanecer no Curso de Formação de Oficiais/2018, com a conseguinte eliminação do certame, referidas desistências somente ocorreram em momento posterior ao término do prazo de validade do concurso público (CP), expressamente previsto no Edital (item 17.12 "o prazo de validade do CP terminará no dia 26 de fevereiro de 2018") mesma data indicada como "data limite para chamada de candidatos reservas" (Anexo II, item 14), pelo que, em estrita observância ao instrumento convocatório, a Administração Militar não convocou mais nenhum candidato para assumir as vagas não preenchidas, não se vislumbrando, de conseguinte, qualquer ato de ilegalidade perpetrado pela Administração Castrense. 3. Não se sustenta a construção proposta pela Apelante, no sentido de que "o ato administrativo que homologou a inscrição do candidato no Hospital do Andaraí, tornou sem efeito o ato administrativo de inscrição do candidato na Marinha do Brasil", evidenciado o exaurimento do prazo para convocação de candidatos que figuravam em lista de reserva quando efetivada a desistência dos candidatos com melhor classificação, entendimento contrário importaria em indesejável flexibilização da regra a todos imposta, afigurando-se desarrazoado pretender tratamento diferenciado perante disposição expressa do edital de regência do certame. Ademais, é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade. 4. Apelação da Impetrante desprovida.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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