TRF2 0024255-23.2018.4.02.5101 00242552320184025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS APROVADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA CONVOCAÇÃO DE
RESERVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO
DO CANDIDATO E DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao efetuar
sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas
pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública,
não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de
violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do
concurso público, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a candidata
tenha sido aprovada no concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha
do Brasil - CP-CSM/2017, na especialidade Anestesiologista, não logrou
classificar- se entre o número de vagas ofertadas, permanecendo em lista
de reserva; muito embora os candidatos que obtiveram melhor classificação
tenham desistido de permanecer no Curso de Formação de Oficiais/2018, com a
conseguinte eliminação do certame, referidas desistências somente ocorreram
em momento posterior ao término do prazo de validade do concurso público
(CP), expressamente previsto no Edital (item 17.12 "o prazo de validade do
CP terminará no dia 26 de fevereiro de 2018") mesma data indicada como "data
limite para chamada de candidatos reservas" (Anexo II, item 14), pelo que,
em estrita observância ao instrumento convocatório, a Administração Militar
não convocou mais nenhum candidato para assumir as vagas não preenchidas,
não se vislumbrando, de conseguinte, qualquer ato de ilegalidade perpetrado
pela Administração Castrense. 3. Não se sustenta a construção proposta pela
Apelante, no sentido de que "o ato administrativo que homologou a inscrição
do candidato no Hospital do Andaraí, tornou sem efeito o ato administrativo
de inscrição do candidato na Marinha do Brasil", evidenciado o exaurimento do
prazo para convocação de candidatos que figuravam em lista de reserva quando
efetivada a desistência dos candidatos com melhor classificação, entendimento
contrário importaria em indesejável flexibilização da regra a todos imposta,
afigurando-se desarrazoado pretender tratamento diferenciado perante disposição
expressa do edital de regência do certame. Ademais, é defeso ao Judiciário
excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos
os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de
violação à legalidade. 4. Apelação da Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS APROVADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA CONVOCAÇÃO DE
RESERVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO
DO CANDIDATO E DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao efetuar
sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas
pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública,
não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de
violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do
concurso público, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a candidata
tenha sido aprovada no concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha
do Brasil - CP-CSM/2017, na especialidade Anestesiologista, não logrou
classificar- se entre o número de vagas ofertadas, permanecendo em lista
de reserva; muito embora os candidatos que obtiveram melhor classificação
tenham desistido de permanecer no Curso de Formação de Oficiais/2018, com a
conseguinte eliminação do certame, referidas desistências somente ocorreram
em momento posterior ao término do prazo de validade do concurso público
(CP), expressamente previsto no Edital (item 17.12 "o prazo de validade do
CP terminará no dia 26 de fevereiro de 2018") mesma data indicada como "data
limite para chamada de candidatos reservas" (Anexo II, item 14), pelo que,
em estrita observância ao instrumento convocatório, a Administração Militar
não convocou mais nenhum candidato para assumir as vagas não preenchidas,
não se vislumbrando, de conseguinte, qualquer ato de ilegalidade perpetrado
pela Administração Castrense. 3. Não se sustenta a construção proposta pela
Apelante, no sentido de que "o ato administrativo que homologou a inscrição
do candidato no Hospital do Andaraí, tornou sem efeito o ato administrativo
de inscrição do candidato na Marinha do Brasil", evidenciado o exaurimento do
prazo para convocação de candidatos que figuravam em lista de reserva quando
efetivada a desistência dos candidatos com melhor classificação, entendimento
contrário importaria em indesejável flexibilização da regra a todos imposta,
afigurando-se desarrazoado pretender tratamento diferenciado perante disposição
expressa do edital de regência do certame. Ademais, é defeso ao Judiciário
excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos
os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de
violação à legalidade. 4. Apelação da Impetrante desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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