TRF2 0024272-21.2002.4.02.5101 00242722120024025101
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO E DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE HEMOFÍLICOS COM O VÍRUS HIV (AIDS). OMISSÃO
ESTATAL NO CONTROLE DO SANGUE. 1 - Responsabilidade objetiva do Estado, com
base na teoria do risco administrativo, por contaminação com o vírus HIV,
em decorrência de transfusão de sangue. Reconhece-se a conduta danosa da
Administração Pública ao não tomar as medidas cabíveis para o controle da
pandemia. No início da década de 80, já era notícia no mundo científico de que
a AIDS poderia ser transmitida pelas transfusões de sangue. O desconhecimento
acerca do vírus transmissor (HIV) não exonera o Poder Público de adotar medidas
para mitigar os efeitos de uma pandemia ou epidemia. Princípio da Precaução no
âmbito do Direito Administrativo. 2 - O direito do núcleo familiar básico da
vítima pleitear indenização por danos morais é indiscutível. "A indenização
por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar,
mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada,
mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da
perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 27/8/09). 3 - O Dano material requer a demonstração
de um prejuízo mensurável. Necessita ser comprovado nos autos, o que não
ocorreu. Portanto, incabível a indenização por danos materiais. 4 - Apelação
da União Federal não conhecida. Remessa Necessária e Apelação do Estado do
Rio de Janeiro a que se nega provimento. Apelação dos autores a que se dá
parcial provimento para fixar a indenização, a título de dano moral, em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), para a família do de cujus Jorge Sidney e
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para família do de cujus Paulo Cesar,
ficando cada ente federativo devedor da metade da cota de cada apelante,
a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os Réus
ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00, pro rata.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO E DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE HEMOFÍLICOS COM O VÍRUS HIV (AIDS). OMISSÃO
ESTATAL NO CONTROLE DO SANGUE. 1 - Responsabilidade objetiva do Estado, com
base na teoria do risco administrativo, por contaminação com o vírus HIV,
em decorrência de transfusão de sangue. Reconhece-se a conduta danosa da
Administração Pública ao não tomar as medidas cabíveis para o controle da
pandemia. No início da década de 80, já era notícia no mundo científico de que
a AIDS poderia ser transmitida pelas transfusões de sangue. O desconhecimento
acerca do vírus transmissor (HIV) não exonera o Poder Público de adotar medidas
para mitigar os efeitos de uma pandemia ou epidemia. Princípio da Precaução no
âmbito do Direito Administrativo. 2 - O direito do núcleo familiar básico da
vítima pleitear indenização por danos morais é indiscutível. "A indenização
por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar,
mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada,
mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da
perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 27/8/09). 3 - O Dano material requer a demonstração
de um prejuízo mensurável. Necessita ser comprovado nos autos, o que não
ocorreu. Portanto, incabível a indenização por danos materiais. 4 - Apelação
da União Federal não conhecida. Remessa Necessária e Apelação do Estado do
Rio de Janeiro a que se nega provimento. Apelação dos autores a que se dá
parcial provimento para fixar a indenização, a título de dano moral, em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), para a família do de cujus Jorge Sidney e
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para família do de cujus Paulo Cesar,
ficando cada ente federativo devedor da metade da cota de cada apelante,
a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os Réus
ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00, pro rata.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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