TRF2 0024289-23.2003.4.02.5101 00242892320034025101
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência COM O ENTENDIMENTO DO
C. STJ. LEADING CASE. EDcl no REsp 1003955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS AO ÓRGÃO
JULGADOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e c, da
Constituição Federal de 1988. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, nos termos do
disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP nº 1.003.955/RS
(temas 64 a 75), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou
entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para
cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS". III. Deste
modo, tendo em vista que o termo a quo do prazo prescricional é a data em
que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos em
ações da Companhia, estão prescritos os valores relativos à 72ª e à 82ª AGE,
ocorridas, respectivamente, em 20/04/1988 e 26/04/1990. IV. Contudo, importa
observar que, no julgamento dos Embargos de Declaração relativos ao mencionado
leading case, restou consignado que os valores referentes à 143ª Assembléia
Geral Extraordinária da Eletrobrás foram levados em consideração por força do
disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido
após o ajuizamento da ação. V. Assim, conclui-se que, no ponto, o v. acórdão
recorrido se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada no referido julgado. VI. Agravo Regimental provido para determinar
o retorno dos autos ao órgão julgador originário (3ª Turma Especializada),
na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência COM O ENTENDIMENTO DO
C. STJ. LEADING CASE. EDcl no REsp 1003955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS AO ÓRGÃO
JULGADOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e c, da
Constituição Federal de 1988. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, nos termos do
disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP nº 1.003.955/RS
(temas 64 a 75), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou
entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para
cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS". III. Deste
modo, tendo em vista que o termo a quo do prazo prescricional é a data em
que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos em
ações da Companhia, estão prescritos os valores relativos à 72ª e à 82ª AGE,
ocorridas, respectivamente, em 20/04/1988 e 26/04/1990. IV. Contudo, importa
observar que, no julgamento dos Embargos de Declaração relativos ao mencionado
leading case, restou consignado que os valores referentes à 143ª Assembléia
Geral Extraordinária da Eletrobrás foram levados em consideração por força do
disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido
após o ajuizamento da ação. V. Assim, conclui-se que, no ponto, o v. acórdão
recorrido se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada no referido julgado. VI. Agravo Regimental provido para determinar
o retorno dos autos ao órgão julgador originário (3ª Turma Especializada),
na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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