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Jurisprudência


TRF2 0024289-23.2003.4.02.5101 00242892320034025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. LEADING CASE. EDcl no REsp 1003955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS AO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte ora Recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e c, da Constituição Federal de 1988. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP nº 1.003.955/RS (temas 64 a 75), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS". III. Deste modo, tendo em vista que o termo a quo do prazo prescricional é a data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos em ações da Companhia, estão prescritos os valores relativos à 72ª e à 82ª AGE, ocorridas, respectivamente, em 20/04/1988 e 26/04/1990. IV. Contudo, importa observar que, no julgamento dos Embargos de Declaração relativos ao mencionado leading case, restou consignado que os valores referentes à 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás foram levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da ação. V. Assim, conclui-se que, no ponto, o v. acórdão recorrido se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada no referido julgado. VI. Agravo Regimental provido para determinar o retorno dos autos ao órgão julgador originário (3ª Turma Especializada), na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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