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Jurisprudência


TRF2 0024298-62.2015.4.02.5101 00242986220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. A hipótese é de clara aplicação analógica da orientação do enunciado n.° 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Com efeito, o condicionamento da liberação do pedido de reexportação da embarcação "MARIDIVE 231", que ingressou no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, ao pagamento prévio da multa de 10% do valor da embarcação em razão de inobservância do prazo de reexportação (art. 709 do Decreto nº 6.759/2009), afigura-se ilegítima. Precedentes (STJ, AGRESP 201101347225, AGRESP 201101347225; TRF2, AC nº 2014 .51 .02 .143123-9 ; TRF1 , AG n º 2008 .01 .00 .007693-0 ; TRF3 , AMS n º 00014264520064036005; TRF4, APELREEX nº 200871010012361; TRF5, AC nº 00112126920124058100) 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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