TRF2 0024311-76.2006.4.02.5101 00243117620064025101
PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO -
QUESTÕES PRELIMINARES - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO QUANTO À
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. -Não
deve ser conhecido o pedido de apreciação dos agravos retidos, formulado
pela Caixa Econômica Federal, visto que tais recursos não foram por ela
manejados nos presentes autos. -Não se apresenta razoável o acolhimento da
tese referente à ausência de ratificação do apelo interposto pela ré antes de
decisão definitiva de embargos de declaração, na medida em que, de um lado,
a apelação foi interposta dentro do prazo legal e, em outro turno, foi negado
provimento aos aclaratórios, mantendo-se incólume a sentença. Precedente do
STJ: REsp 1129215/DF. -Inexiste preclusão quanto ao inconformismo em relação
à anulação do procedimento executório extrajudicial. De fato, observa-se que,
em momento anterior, houve a anulação de sentença extintiva sem resolução
do mérito por esta Corte, restando consignado no voto condutor do apelo que
a ação revisional de contrato de financiamento habitacional não restaria
prejudicada pela ultimação da execução extrajudicial, já que esta poderia ser
anulada na hipótese de constatação de excesso de execução. E o fato de tal
julgado ter transitado em julgado, culminando no retorno dos autos à Vara
de origem para produção de prova pericial, não implica na impossibilidade
de declaração de validade da execução extrajudicial caso reste afastado
qualquer excesso na execução. CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS - CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS -
NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA - IPC DE MARÇO DE 1990 - IMPOSSIBILIDADE
DE CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESCABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. -Asseverando-se que a questão inerente à observância
da equivalência salarial não foi impugnada no recurso da Caixa Econômica
Federal, deve-se partir do pressuposto de que as prestações mensais referentes
ao contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes devem
ser reajustadas pela variação do salário mínimo, como afirmado pelo perito
judicial e acolhido pelo Juízo a quo por ocasião do julgamento desta lide. -A
capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação,
que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de 1 juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal
como ocorre in casu. -Levando-se em consideração que os saldos devedores dos
financiamentos imobiliários, quando do advento do denominado "Plano Collor",
não foram indisponibilizados, tampouco transferidos para o BACEN, até mesmo
porque não consistiam em depósitos, tem-se que os dispositivos da Lei nº
8.024/90 não se dirigiam à sistemática de reajustamento dos saldos devedores
em questão, cujos critérios de atualização não repercutiam diretamente no
controle da escalada inflacionária, razão pela qual se afigura legítima a
atualização dos mesmos pelo IPC em março de 1990. -Observa-se que a prova
pericial produzida nestes autos não se apresentou adequada quanto à conclusão
de quitação do financiamento e existência de pagamento a maior efetivado
pelo autor, já que se afigura descabido subtrair-se o saldo residual (ainda
existente mesmo após o pagamento das 240 prestações mensais contratualmente
previstas) do montante total despendido pelo mutuário mensalmente no curso
do contrato. Seria imprescindível apurar-se a diferença entre o efetivamente
pago pelo mutuário - que sequer adimpliu todas as parcelas - e os valores
que seriam devidos mediante a aplicação do critério correto de reajustamento
das prestações, acrescentando-se a tal resultado as prestações vencidas,
devidamente recalculadas e acrescidas dos respectivos encargos moratórios,
para então abater-se o saldo residual e, após, verificar-se a ocorrência ou não
da quitação do contrato e eventual existência de crédito ao autor. -Descabe
a devolução em dobro do montante pago a maior pelos autores, uma vez
que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a CEF tenha procedido
com má fé na cobrança dos valores ora em discussão. -Revela-se adequado o
reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que, se de um lado,
as pretensões concernentes à revisão das parcelas e à exclusão do anatocismo
revelam-se substancialmente relevantes, insta destacar que, quantitativamente,
a parte ré decaiu em parte mínima do pedido. -Recurso da Caixa Econômica
Federal parcialmente provido. -Recurso de Ronaldo de Freitas Arêas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO -
QUESTÕES PRELIMINARES - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO QUANTO À
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. -Não
deve ser conhecido o pedido de apreciação dos agravos retidos, formulado
pela Caixa Econômica Federal, visto que tais recursos não foram por ela
manejados nos presentes autos. -Não se apresenta razoável o acolhimento da
tese referente à ausência de ratificação do apelo interposto pela ré antes de
decisão definitiva de embargos de declaração, na medida em que, de um lado,
a apelação foi interposta dentro do prazo legal e, em outro turno, foi negado
provimento aos aclaratórios, mantendo-se incólume a sentença. Precedente do
STJ: REsp 1129215/DF. -Inexiste preclusão quanto ao inconformismo em relação
à anulação do procedimento executório extrajudicial. De fato, observa-se que,
em momento anterior, houve a anulação de sentença extintiva sem resolução
do mérito por esta Corte, restando consignado no voto condutor do apelo que
a ação revisional de contrato de financiamento habitacional não restaria
prejudicada pela ultimação da execução extrajudicial, já que esta poderia ser
anulada na hipótese de constatação de excesso de execução. E o fato de tal
julgado ter transitado em julgado, culminando no retorno dos autos à Vara
de origem para produção de prova pericial, não implica na impossibilidade
de declaração de validade da execução extrajudicial caso reste afastado
qualquer excesso na execução. CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS - CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS -
NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA - IPC DE MARÇO DE 1990 - IMPOSSIBILIDADE
DE CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESCABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. -Asseverando-se que a questão inerente à observância
da equivalência salarial não foi impugnada no recurso da Caixa Econômica
Federal, deve-se partir do pressuposto de que as prestações mensais referentes
ao contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes devem
ser reajustadas pela variação do salário mínimo, como afirmado pelo perito
judicial e acolhido pelo Juízo a quo por ocasião do julgamento desta lide. -A
capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação,
que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de 1 juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal
como ocorre in casu. -Levando-se em consideração que os saldos devedores dos
financiamentos imobiliários, quando do advento do denominado "Plano Collor",
não foram indisponibilizados, tampouco transferidos para o BACEN, até mesmo
porque não consistiam em depósitos, tem-se que os dispositivos da Lei nº
8.024/90 não se dirigiam à sistemática de reajustamento dos saldos devedores
em questão, cujos critérios de atualização não repercutiam diretamente no
controle da escalada inflacionária, razão pela qual se afigura legítima a
atualização dos mesmos pelo IPC em março de 1990. -Observa-se que a prova
pericial produzida nestes autos não se apresentou adequada quanto à conclusão
de quitação do financiamento e existência de pagamento a maior efetivado
pelo autor, já que se afigura descabido subtrair-se o saldo residual (ainda
existente mesmo após o pagamento das 240 prestações mensais contratualmente
previstas) do montante total despendido pelo mutuário mensalmente no curso
do contrato. Seria imprescindível apurar-se a diferença entre o efetivamente
pago pelo mutuário - que sequer adimpliu todas as parcelas - e os valores
que seriam devidos mediante a aplicação do critério correto de reajustamento
das prestações, acrescentando-se a tal resultado as prestações vencidas,
devidamente recalculadas e acrescidas dos respectivos encargos moratórios,
para então abater-se o saldo residual e, após, verificar-se a ocorrência ou não
da quitação do contrato e eventual existência de crédito ao autor. -Descabe
a devolução em dobro do montante pago a maior pelos autores, uma vez
que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a CEF tenha procedido
com má fé na cobrança dos valores ora em discussão. -Revela-se adequado o
reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que, se de um lado,
as pretensões concernentes à revisão das parcelas e à exclusão do anatocismo
revelam-se substancialmente relevantes, insta destacar que, quantitativamente,
a parte ré decaiu em parte mínima do pedido. -Recurso da Caixa Econômica
Federal parcialmente provido. -Recurso de Ronaldo de Freitas Arêas não provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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