TRF2 0024312-17.2013.4.02.5101 00243121720134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE
ADUANEIRA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
"a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A contestação do fato gerador do tributo devido
deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançar (autoridade
coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS -
importação), a autoridade impetrada é a autoridade aduaneira que procede ao
desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento
e sua revisão de ofício. (Precedentes STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal
entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a
COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de
que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem
sejam calculadas com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições
viola a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 6. Tal
questão restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão
geral reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de 1 Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 7. Não
há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações
internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem
sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do
produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas
incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se
de tributos distintos. 8. Há que se excluir da parcela de procedência do
pedido a compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 9. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE
ADUANEIRA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
"a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A contestação do fato gerador do tributo devido
deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançar (autoridade
coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS -
importação), a autoridade impetrada é a autoridade aduaneira que procede ao
desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento
e sua revisão de ofício. (Precedentes STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal
entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a
COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de
que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem
sejam calculadas com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições
viola a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 6. Tal
questão restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão
geral reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de 1 Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 7. Não
há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações
internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem
sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do
produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas
incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se
de tributos distintos. 8. Há que se excluir da parcela de procedência do
pedido a compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 9. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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