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Jurisprudência


TRF2 0024312-17.2013.4.02.5101 00243121720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE ADUANEIRA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 4. A contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançar (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS - importação), a autoridade impetrada é a autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício. (Precedentes STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 6. Tal questão restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 1 Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 7. Não há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos distintos. 8. Há que se excluir da parcela de procedência do pedido a compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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