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Jurisprudência


TRF2 0024356-66.1995.4.02.5101 00243566619954025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO ART. 794, I DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por DINA MARIA FERRARI GUIMARÃES em face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC, concluindo pela satisfação da obrigação. A autora alega que a sentença extintiva deixou de condenar a autarquia em honorários advocatícios, em afronta ao artigo 20, §4º do CPC/73, com a nova redação dada pela Lei nº 9952/94. 2. Na medida em que os valores adotados pelos exequentes, ratificados pela autarquia, foram recebidos pelos demandantes, não há que se falar em prosseguimento da execução para condenação da autarquia em honorários de sucumbência. A impugnação da exequente deveria ter ocorrido através do recurso adequado, no processo de embargos à execução. Não tendo a parte se pronunciado no momento oportuno, impossível suscitar a questão em face do óbice da preclusão. Uma vez satisfeita a obrigação, a extinção da execução nos termos do art. 794, I do CPC é de rigor. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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