TRF2 0024356-66.1995.4.02.5101 00243566619954025101
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
ART. 794, I DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por DINA MARIA FERRARI GUIMARÃES em face de sentença
que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de
benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC, concluindo
pela satisfação da obrigação. A autora alega que a sentença extintiva deixou
de condenar a autarquia em honorários advocatícios, em afronta ao artigo 20,
§4º do CPC/73, com a nova redação dada pela Lei nº 9952/94. 2. Na medida
em que os valores adotados pelos exequentes, ratificados pela autarquia,
foram recebidos pelos demandantes, não há que se falar em prosseguimento
da execução para condenação da autarquia em honorários de sucumbência. A
impugnação da exequente deveria ter ocorrido através do recurso adequado, no
processo de embargos à execução. Não tendo a parte se pronunciado no momento
oportuno, impossível suscitar a questão em face do óbice da preclusão. Uma
vez satisfeita a obrigação, a extinção da execução nos termos do art. 794,
I do CPC é de rigor. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
ART. 794, I DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por DINA MARIA FERRARI GUIMARÃES em face de sentença
que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de
benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC, concluindo
pela satisfação da obrigação. A autora alega que a sentença extintiva deixou
de condenar a autarquia em honorários advocatícios, em afronta ao artigo 20,
§4º do CPC/73, com a nova redação dada pela Lei nº 9952/94. 2. Na medida
em que os valores adotados pelos exequentes, ratificados pela autarquia,
foram recebidos pelos demandantes, não há que se falar em prosseguimento
da execução para condenação da autarquia em honorários de sucumbência. A
impugnação da exequente deveria ter ocorrido através do recurso adequado, no
processo de embargos à execução. Não tendo a parte se pronunciado no momento
oportuno, impossível suscitar a questão em face do óbice da preclusão. Uma
vez satisfeita a obrigação, a extinção da execução nos termos do art. 794,
I do CPC é de rigor. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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