TRF2 0024367-41.2008.4.02.5101 00243674120084025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª
AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O tema foi analisado em
julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde
foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se
às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para
pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada
ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante
a compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) a prescrição
quinquenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o
principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão;
26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se,
também, que o marco inicial para a contagem desse prazo é sempre a data do
efetivo pagamento da dívida pela estatal. 2. No que concerne à conversão
em ações, conclui-se que a mesma se considera ocorrida na data da AGE que
a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do
art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. A ação foi ajuizada em 05/12/2008. In casu,
a prescrição não alcançou os créditos constituídos no período de 1988 a 1993
que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 28/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 4. A
correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do
recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data de
consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção
monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 5. A
responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se,
também, aos juros e à correção monetária. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag
1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010,
DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp
813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008,
DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2, AC nº 2006.51.01.024537-6,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/05/2015, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª
AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O tema foi analisado em
julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde
foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se
às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para
pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada
ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante
a compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) a prescrição
quinquenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o
principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão;
26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se,
também, que o marco inicial para a contagem desse prazo é sempre a data do
efetivo pagamento da dívida pela estatal. 2. No que concerne à conversão
em ações, conclui-se que a mesma se considera ocorrida na data da AGE que
a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do
art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. A ação foi ajuizada em 05/12/2008. In casu,
a prescrição não alcançou os créditos constituídos no período de 1988 a 1993
que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 28/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 4. A
correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do
recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data de
consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção
monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 5. A
responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se,
também, aos juros e à correção monetária. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag
1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010,
DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp
813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008,
DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2, AC nº 2006.51.01.024537-6,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/05/2015, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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