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Jurisprudência


TRF2 0024376-13.2002.4.02.5101 00243761320024025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE REFERENTE AO ÍNDICE DE 28,86%. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO. E XTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. I - Trata-se de embargos à execução por título executivo judicial, proferido nos autos do Processo nº 97.0105518-7, no qual a União Federal foi condenada "I. a proceder a recomposição dos vencimentos dos Autores considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993; II. ao pagamento das diferenças apuradas, em liquidação de sentença, dos valores percebidos e devidos, acrescido de juros de 6% ao ano e correção monetária desde 1º de janeiro de 1993; III. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação.". Equivocou-se o juízo a quo ao extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de P rocesso Civil de 1973. II - Da análise da sentença e do acórdão proferido em grau de recurso, nos autos do processo principal, observa-se que a ré foi condenada à obrigação de fazer e à obrigação de pagar/dar. Os exequentes, por sua vez, promoveram a execução, tão somente, em relação à obrigação de fazer, tendo em vista que requereram a citação da União Federal "nos termos do artigo 632 do CPC, para reajustar o vencimento dos autores pelo percentual de 28,86%, sendo que, com relação ao autor FRANCISCO HAROLDO, fazê-lo também com relação à gratificação de chefia". Dessa forma, tendo a União Federal sido intimada apenas para incorporar o percentual de 28,86%, a execução e o julgamento dos presentes embargos à execução devem restringir-se apenas à obrigação de fazer. III - Depois de satisfeita a execução da obrigação de fazer, persistindo diferenças a cobrar relativas às parcelas vencidas, caberá aos exequentes, com a apresentação da memória de cálculos discriminada obtida da execução da obrigação de fazer, intentar a execução por quantia certa, com o intuito de ver cumprida a obrigação de pagar, requerendo a citação da e xecutada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973. IV - Portanto, há desacerto na sentença, diante do nítido interesse processual da embargante, que busca na presente ação a extinção da execução da obrigação de fazer 1 i mposta no título executivo judicial obtido nos autos do Processo nº 97.0105518-7. V - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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