TRF2 0024376-13.2002.4.02.5101 00243761320024025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE REFERENTE AO ÍNDICE DE
28,86%. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO. E XTINÇÃO DO
PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. I - Trata-se de embargos à execução por
título executivo judicial, proferido nos autos do Processo nº 97.0105518-7,
no qual a União Federal foi condenada "I. a proceder a recomposição dos
vencimentos dos Autores considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1993; II. ao pagamento das diferenças apuradas,
em liquidação de sentença, dos valores percebidos e devidos, acrescido
de juros de 6% ao ano e correção monetária desde 1º de janeiro de 1993;
III. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor
da condenação.". Equivocou-se o juízo a quo ao extinguir o processo, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de P rocesso Civil de 1973. II -
Da análise da sentença e do acórdão proferido em grau de recurso, nos autos
do processo principal, observa-se que a ré foi condenada à obrigação de
fazer e à obrigação de pagar/dar. Os exequentes, por sua vez, promoveram a
execução, tão somente, em relação à obrigação de fazer, tendo em vista que
requereram a citação da União Federal "nos termos do artigo 632 do CPC,
para reajustar o vencimento dos autores pelo percentual de 28,86%, sendo
que, com relação ao autor FRANCISCO HAROLDO, fazê-lo também com relação à
gratificação de chefia". Dessa forma, tendo a União Federal sido intimada
apenas para incorporar o percentual de 28,86%, a execução e o julgamento
dos presentes embargos à execução devem restringir-se apenas à obrigação
de fazer. III - Depois de satisfeita a execução da obrigação de fazer,
persistindo diferenças a cobrar relativas às parcelas vencidas, caberá aos
exequentes, com a apresentação da memória de cálculos discriminada obtida
da execução da obrigação de fazer, intentar a execução por quantia certa,
com o intuito de ver cumprida a obrigação de pagar, requerendo a citação da
e xecutada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973. IV -
Portanto, há desacerto na sentença, diante do nítido interesse processual da
embargante, que busca na presente ação a extinção da execução da obrigação
de fazer 1 i mposta no título executivo judicial obtido nos autos do Processo
nº 97.0105518-7. V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE REFERENTE AO ÍNDICE DE
28,86%. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO. E XTINÇÃO DO
PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. I - Trata-se de embargos à execução por
título executivo judicial, proferido nos autos do Processo nº 97.0105518-7,
no qual a União Federal foi condenada "I. a proceder a recomposição dos
vencimentos dos Autores considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1993; II. ao pagamento das diferenças apuradas,
em liquidação de sentença, dos valores percebidos e devidos, acrescido
de juros de 6% ao ano e correção monetária desde 1º de janeiro de 1993;
III. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor
da condenação.". Equivocou-se o juízo a quo ao extinguir o processo, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de P rocesso Civil de 1973. II -
Da análise da sentença e do acórdão proferido em grau de recurso, nos autos
do processo principal, observa-se que a ré foi condenada à obrigação de
fazer e à obrigação de pagar/dar. Os exequentes, por sua vez, promoveram a
execução, tão somente, em relação à obrigação de fazer, tendo em vista que
requereram a citação da União Federal "nos termos do artigo 632 do CPC,
para reajustar o vencimento dos autores pelo percentual de 28,86%, sendo
que, com relação ao autor FRANCISCO HAROLDO, fazê-lo também com relação à
gratificação de chefia". Dessa forma, tendo a União Federal sido intimada
apenas para incorporar o percentual de 28,86%, a execução e o julgamento
dos presentes embargos à execução devem restringir-se apenas à obrigação
de fazer. III - Depois de satisfeita a execução da obrigação de fazer,
persistindo diferenças a cobrar relativas às parcelas vencidas, caberá aos
exequentes, com a apresentação da memória de cálculos discriminada obtida
da execução da obrigação de fazer, intentar a execução por quantia certa,
com o intuito de ver cumprida a obrigação de pagar, requerendo a citação da
e xecutada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973. IV -
Portanto, há desacerto na sentença, diante do nítido interesse processual da
embargante, que busca na presente ação a extinção da execução da obrigação
de fazer 1 i mposta no título executivo judicial obtido nos autos do Processo
nº 97.0105518-7. V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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