TRF2 0024385-23.2012.4.02.5101 00243852320124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
27.902,68. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.04.2012 em face de IZIDORIA
ARAUJO DE ALBUQUERQUE (divida inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação,
não se localizou a executada (certidão à folha 09). Intimada, a exequente
requereu a citação por edital (publicação em 24.07.2014). Em 10.09.2015 a
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro informou ao Juízo
da Execução o óbito de IZIDORIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 12.02.1995 (folha
19). Ante a notícia do falecimento da devedora, a execução fiscal foi extinta,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Sentença prolatada em 10.09.2015. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 4. Destarte, a Fazenda
Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de IZIDORIA ARAUJO
DE ALBUQUERQUE, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, IV, do CPC. 5. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido
informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir
a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual,
porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento
dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
27.902,68. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.04.2012 em face de IZIDORIA
ARAUJO DE ALBUQUERQUE (divida inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação,
não se localizou a executada (certidão à folha 09). Intimada, a exequente
requereu a citação por edital (publicação em 24.07.2014). Em 10.09.2015 a
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro informou ao Juízo
da Execução o óbito de IZIDORIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 12.02.1995 (folha
19). Ante a notícia do falecimento da devedora, a execução fiscal foi extinta,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Sentença prolatada em 10.09.2015. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 4. Destarte, a Fazenda
Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de IZIDORIA ARAUJO
DE ALBUQUERQUE, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, IV, do CPC. 5. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido
informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir
a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual,
porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento
dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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