TRF2 0024402-69.2006.4.02.5101 00244026920064025101
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 929.521/sp. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por
SUPERCOPY IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., em face de decisão que, nos termos
do artigo 543- C, §7º, inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao recurso
especial interposto pela parte ora agravante. 2. Em que pese a argumentação
exposta no Agravo Regimental, a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda com
perfeição àquela tratada no recurso paradigma. 3. In casu, o paradigma foi
corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista
que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 929.521/SP, submetido ao rito
do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, e , ainda, há de se ressaltar
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 929.521/sp. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por
SUPERCOPY IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., em face de decisão que, nos termos
do artigo 543- C, §7º, inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao recurso
especial interposto pela parte ora agravante. 2. Em que pese a argumentação
exposta no Agravo Regimental, a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda com
perfeição àquela tratada no recurso paradigma. 3. In casu, o paradigma foi
corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista
que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 929.521/SP, submetido ao rito
do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, e , ainda, há de se ressaltar
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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