TRF2 0024405-92.2004.4.02.5101 00244059220044025101
ADMINISTRATIVO. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS PROGRESSIVOS. MATÉRIA ESTRANHA
À DEMANDA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores depositados pela Caixa Econômica Federal
a mesmo título, seja administrativamente, seja em razão de execução de título
judicial diverso, devem ser levados em consideração na presente execução,
sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Ademais, o exequente não
apresentou qualquer cálculo que indicasse que o pagamento do índice de expurgos
inflacionários devido não se deu de forma integral. 2. O título judicial
exequendo se refere a condenação da Caixa Econômica Federal a corrigir a conta
vinculada dos autores/exequentes com o percentual de 42,72%, relativo ao mês
de janeiro/1989, nada dispondo acerca do pagamento de juros progressivos,
tratando-se, portanto, de matéria estranha à presente demanda. 3. A Segunda
Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do 543-C, do Código de Processo
Civil, consolidou entendimento no sentido de que "na execução de sentença que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os
valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".(REsp
1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/05/2015, DJe 09/06/2015). 3. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS PROGRESSIVOS. MATÉRIA ESTRANHA
À DEMANDA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores depositados pela Caixa Econômica Federal
a mesmo título, seja administrativamente, seja em razão de execução de título
judicial diverso, devem ser levados em consideração na presente execução,
sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Ademais, o exequente não
apresentou qualquer cálculo que indicasse que o pagamento do índice de expurgos
inflacionários devido não se deu de forma integral. 2. O título judicial
exequendo se refere a condenação da Caixa Econômica Federal a corrigir a conta
vinculada dos autores/exequentes com o percentual de 42,72%, relativo ao mês
de janeiro/1989, nada dispondo acerca do pagamento de juros progressivos,
tratando-se, portanto, de matéria estranha à presente demanda. 3. A Segunda
Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do 543-C, do Código de Processo
Civil, consolidou entendimento no sentido de que "na execução de sentença que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os
valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".(REsp
1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/05/2015, DJe 09/06/2015). 3. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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