TRF2 0024432-70.2007.4.02.5101 00244327020074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao
julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais
repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas
pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica,
uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência
de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão dos
valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás (teoria da "actio
nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em 25/9/2007 e os empréstimos
compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em
ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se
falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente
sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes
sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está estritamente de acordo
com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS, sob o regime do art. 543-C
do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante devem ser acolhidas. 5. O STJ
fixou o entendimento de que a atualização monetária seria devida, inclusive,
no período entre a data do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano
subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir
de então, seria adotado o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º
da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento decorreu da interpretação dos
dispositivos legais em questão, de modo não houve necessidade de declaração
de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.357/64, não havendo, pois,
que se falar em violação à reserva de plenário e ao Enunciado nº 10 da Súmula
Vinculante do STF. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao
julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais
repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas
pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica,
uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência
de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão dos
valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás (teoria da "actio
nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em 25/9/2007 e os empréstimos
compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em
ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se
falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente
sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes
sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está estritamente de acordo
com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS, sob o regime do art. 543-C
do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante devem ser acolhidas. 5. O STJ
fixou o entendimento de que a atualização monetária seria devida, inclusive,
no período entre a data do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano
subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir
de então, seria adotado o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º
da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento decorreu da interpretação dos
dispositivos legais em questão, de modo não houve necessidade de declaração
de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.357/64, não havendo, pois,
que se falar em violação à reserva de plenário e ao Enunciado nº 10 da Súmula
Vinculante do STF. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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