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Jurisprudência


TRF2 0024442-51.2006.4.02.5101 00244425120064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegados, observa-se a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir, uma vez que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3. Não se pode utilizar os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, para inovação de controvérsia, suscitando questão não veiculada no momento processual oportuno. 4. Embargos de declaração desprovidos. (atp)

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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