TRF2 0024451-52.2002.4.02.5101 00244515220024025101
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA
IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO
DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I -
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. III - No que
tange à aplicação da teoria da imprevisão, a inadimplência contratual em razão
da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza
que o Judiciário promova a revisão do valor da prestação, para ajustá-la à
realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo
prazo, de 180 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com a
perda ou redução da renda, ou até mesmo com o desemprego. Por tal motivo,
tais hipóteses não se submetem à aplicação da teoria da imprevisão, pois não
podem ser consideradas como situações imprevisíveis. IV - É improcedente o
pedido fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais (Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, comprometimento de renda, juros contratuais, c ontratação
de seguro habitacional, capitalização de juros e anatocismo). V - A previsão
contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser
respeitado por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de
vício ou i legalidade. VI - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA
IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO
DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I -
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não
autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. III - No que
tange à aplicação da teoria da imprevisão, a inadimplência contratual em razão
da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza
que o Judiciário promova a revisão do valor da prestação, para ajustá-la à
realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo
prazo, de 180 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com a
perda ou redução da renda, ou até mesmo com o desemprego. Por tal motivo,
tais hipóteses não se submetem à aplicação da teoria da imprevisão, pois não
podem ser consideradas como situações imprevisíveis. IV - É improcedente o
pedido fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais (Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, comprometimento de renda, juros contratuais, c ontratação
de seguro habitacional, capitalização de juros e anatocismo). V - A previsão
contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser
respeitado por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de
vício ou i legalidade. VI - Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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