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Jurisprudência


TRF2 0024451-52.2002.4.02.5101 00244515220024025101

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. SACRE. JUROS CONTRATUAIS. COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do contratante. II - A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. III - No que tange à aplicação da teoria da imprevisão, a inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza que o Judiciário promova a revisão do valor da prestação, para ajustá-la à realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo prazo, de 180 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com a perda ou redução da renda, ou até mesmo com o desemprego. Por tal motivo, tais hipóteses não se submetem à aplicação da teoria da imprevisão, pois não podem ser consideradas como situações imprevisíveis. IV - É improcedente o pedido fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais (Sistema de Amortização Crescente - SACRE, comprometimento de renda, juros contratuais, c ontratação de seguro habitacional, capitalização de juros e anatocismo). V - A previsão contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser respeitado por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de vício ou i legalidade. VI - Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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