TRF2 0024456-30.2009.4.02.5101 00244563020094025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa
humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural
ou jurídica. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe o poder-dever
de indeferir aquela que julgar desnecessária. In casu, a parte autora não
apresentou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
apresentado, muito menos qualquer fato novo que justifique outra avaliação
pericial. 4. No que tange à matéria de fundo, importante ressaltar que
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o
direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade,
da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 5. Com efeito,
a perícia médica, realizada em conformidade com a determinação do Juízo,
foi categórica ao afirmar que "o paciente encontra-se hoje vivo devido à
destreza de toda a equipe médica e hospitalar, tendo em vista o elevado
índice de morbidade em pacientes acometidos por obstrução intestinal com
ressecção de intestino, peritonite e sepcemia". 6. Com efeito, a perícia
médica não apontou falha na prestação dos erviço, nem tampouco estabeleceu
nexo causal entre a conduta do serviço público de sáude oe o dano sofrido
pelo autor, de modo que não é possível identificar a presença de possível
conduta negligente, imprudente ou imperita na cirugia realizada no autor
no Hospital Geral de Bonsucesso. 7. Na hipótese de prestação de serviços
médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego
da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o
profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 1 8. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da
responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à
reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido
e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público,
ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo,
é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão
do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. 9. Diante da situação fático-probatória, verifica-se
que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito,
na forma do art. 333, I, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa
humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural
ou jurídica. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe o poder-dever
de indeferir aquela que julgar desnecessária. In casu, a parte autora não
apresentou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
apresentado, muito menos qualquer fato novo que justifique outra avaliação
pericial. 4. No que tange à matéria de fundo, importante ressaltar que
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o
direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade,
da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 5. Com efeito,
a perícia médica, realizada em conformidade com a determinação do Juízo,
foi categórica ao afirmar que "o paciente encontra-se hoje vivo devido à
destreza de toda a equipe médica e hospitalar, tendo em vista o elevado
índice de morbidade em pacientes acometidos por obstrução intestinal com
ressecção de intestino, peritonite e sepcemia". 6. Com efeito, a perícia
médica não apontou falha na prestação dos erviço, nem tampouco estabeleceu
nexo causal entre a conduta do serviço público de sáude oe o dano sofrido
pelo autor, de modo que não é possível identificar a presença de possível
conduta negligente, imprudente ou imperita na cirugia realizada no autor
no Hospital Geral de Bonsucesso. 7. Na hipótese de prestação de serviços
médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego
da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o
profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 1 8. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da
responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à
reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido
e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público,
ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo,
é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão
do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. 9. Diante da situação fático-probatória, verifica-se
que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito,
na forma do art. 333, I, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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