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Jurisprudência


TRF2 0024456-30.2009.4.02.5101 00244563020094025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe o poder-dever de indeferir aquela que julgar desnecessária. In casu, a parte autora não apresentou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, muito menos qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. 4. No que tange à matéria de fundo, importante ressaltar que Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 5. Com efeito, a perícia médica, realizada em conformidade com a determinação do Juízo, foi categórica ao afirmar que "o paciente encontra-se hoje vivo devido à destreza de toda a equipe médica e hospitalar, tendo em vista o elevado índice de morbidade em pacientes acometidos por obstrução intestinal com ressecção de intestino, peritonite e sepcemia". 6. Com efeito, a perícia médica não apontou falha na prestação dos erviço, nem tampouco estabeleceu nexo causal entre a conduta do serviço público de sáude oe o dano sofrido pelo autor, de modo que não é possível identificar a presença de possível conduta negligente, imprudente ou imperita na cirugia realizada no autor no Hospital Geral de Bonsucesso. 7. Na hipótese de prestação de serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva, não sendo esta a hipótese dos autos. 1 8. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 9. Diante da situação fático-probatória, verifica-se que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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