TRF2 0024517-46.2013.4.02.5101 00245174620134025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NO
INPC. INDEVIDO. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91,
a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo
decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu
benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o
benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-
9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho
de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a
revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei
(artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). IV - Com a edição da Lei nº
8.542-92, o índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários
passou a ser o IRSM. V - Os benefícios de prestação continuada, no regime
geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NO
INPC. INDEVIDO. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91,
a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo
decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu
benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o
benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-
9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho
de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a
revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei
(artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). IV - Com a edição da Lei nº
8.542-92, o índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários
passou a ser o IRSM. V - Os benefícios de prestação continuada, no regime
geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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