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Jurisprudência


TRF2 0024517-46.2013.4.02.5101 00245174620134025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NO INPC. INDEVIDO. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523- 9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). IV - Com a edição da Lei nº 8.542-92, o índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários passou a ser o IRSM. V - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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