TRF2 0024517-66.2001.4.02.5101 00245176620014025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
para, reformando a sentença atacada: (1) julgar improcedentes os pedidos
formulados na exordial, relativamente à União Federal e ao INSS, condenando
o Autor/Apelado (sucessora da falecida Autora originária) ao pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (R$ 3.700,00 na data do ajuizamento, 11.12.2001),
devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, valor este que deve
ser dividido igualmente entre os dois Réus/Apelantes; e (2) anular a sentença
atacada (fls. 602/614), relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, tendo em
vista a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a
Justiça Estadual e determinando o envio dos presentes autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado do presente
decisum no que tange à improcedência dos pedidos em face da União Federal e do
INSS. 2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina,
de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração
do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício,
não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido
recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização,
a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo
a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações da parte embargante,
quanto à existência de contradição, no julgado ora embargado, que evidenciam
a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não
teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas, mas sem, todavia,
apontar verdadeira obscuridade ou omissão, nem quaisquer dos demais vícios
taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual vigente à
data do acórdão embargado (04.04.2018), limitando-se a manifestar o seu
inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele
adotado, que lhe teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento
dos declaratórios. 4. Em que pese alegar a parte Embargante a existência de
contradição "com o contido no Decreto-Lei 1.015/69, vez que este se refere às
pensões estatutárias especiais, de caráter indenizatório, regulamentadas pelo
Decreto 36.899/55 e não às pensões estatutárias previdenciárias, de caráter
contributivo, instituídas nos moldes da Lei 3.373/58", tal afirmação não
pode ser extraída do referido Decreto-Lei nº 1.015/1969, que - conforme já se
afirmou no acórdão ora embargado, limita-se a dispor, em, seus cinco Artigos
(quatro dos quais transcritos no referido acórdão), sobre a "responsabilidade
da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara
ou neste reincluído", sem estabelecer qualquer distinção entre "pensões
estatutárias especiais" e "pensões estatutárias 1 previdenciárias". 5. Ainda
que os documentos mencionados no acórdão embargado possam ter sido emitidos,
como sustenta o Embargante, "a título de colaboração", tal circunstância
não lhes retira a presunção de veracidade e exatidão de que gozam todos os
documentos públicos, não cabendo à parte levar em consideração apenas os
documentos que entender que lhe sejam favoráveis, desconsiderando aqueles
que, a despeito de terem sido acostados aos autos pela própria parte, tenham
sido levados em conta no decisum que lhes foi desfavorável. 6. Embargos de
declaração do Autor conhecidos, e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
para, reformando a sentença atacada: (1) julgar improcedentes os pedidos
formulados na exordial, relativamente à União Federal e ao INSS, condenando
o Autor/Apelado (sucessora da falecida Autora originária) ao pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (R$ 3.700,00 na data do ajuizamento, 11.12.2001),
devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, valor este que deve
ser dividido igualmente entre os dois Réus/Apelantes; e (2) anular a sentença
atacada (fls. 602/614), relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, tendo em
vista a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a
Justiça Estadual e determinando o envio dos presentes autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado do presente
decisum no que tange à improcedência dos pedidos em face da União Federal e do
INSS. 2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina,
de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração
do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício,
não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido
recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização,
a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo
a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações da parte embargante,
quanto à existência de contradição, no julgado ora embargado, que evidenciam
a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não
teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas, mas sem, todavia,
apontar verdadeira obscuridade ou omissão, nem quaisquer dos demais vícios
taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual vigente à
data do acórdão embargado (04.04.2018), limitando-se a manifestar o seu
inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele
adotado, que lhe teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento
dos declaratórios. 4. Em que pese alegar a parte Embargante a existência de
contradição "com o contido no Decreto-Lei 1.015/69, vez que este se refere às
pensões estatutárias especiais, de caráter indenizatório, regulamentadas pelo
Decreto 36.899/55 e não às pensões estatutárias previdenciárias, de caráter
contributivo, instituídas nos moldes da Lei 3.373/58", tal afirmação não
pode ser extraída do referido Decreto-Lei nº 1.015/1969, que - conforme já se
afirmou no acórdão ora embargado, limita-se a dispor, em, seus cinco Artigos
(quatro dos quais transcritos no referido acórdão), sobre a "responsabilidade
da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara
ou neste reincluído", sem estabelecer qualquer distinção entre "pensões
estatutárias especiais" e "pensões estatutárias 1 previdenciárias". 5. Ainda
que os documentos mencionados no acórdão embargado possam ter sido emitidos,
como sustenta o Embargante, "a título de colaboração", tal circunstância
não lhes retira a presunção de veracidade e exatidão de que gozam todos os
documentos públicos, não cabendo à parte levar em consideração apenas os
documentos que entender que lhe sejam favoráveis, desconsiderando aqueles
que, a despeito de terem sido acostados aos autos pela própria parte, tenham
sido levados em conta no decisum que lhes foi desfavorável. 6. Embargos de
declaração do Autor conhecidos, e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
2º RECURSO
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