main-banner

Jurisprudência


TRF2 0024517-66.2001.4.02.5101 00245176620014025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS para, reformando a sentença atacada: (1) julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, relativamente à União Federal e ao INSS, condenando o Autor/Apelado (sucessora da falecida Autora originária) ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.700,00 na data do ajuizamento, 11.12.2001), devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015, valor este que deve ser dividido igualmente entre os dois Réus/Apelantes; e (2) anular a sentença atacada (fls. 602/614), relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a Justiça Estadual e determinando o envio dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado do presente decisum no que tange à improcedência dos pedidos em face da União Federal e do INSS. 2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações da parte embargante, quanto à existência de contradição, no julgado ora embargado, que evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas, mas sem, todavia, apontar verdadeira obscuridade ou omissão, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (04.04.2018), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento dos declaratórios. 4. Em que pese alegar a parte Embargante a existência de contradição "com o contido no Decreto-Lei 1.015/69, vez que este se refere às pensões estatutárias especiais, de caráter indenizatório, regulamentadas pelo Decreto 36.899/55 e não às pensões estatutárias previdenciárias, de caráter contributivo, instituídas nos moldes da Lei 3.373/58", tal afirmação não pode ser extraída do referido Decreto-Lei nº 1.015/1969, que - conforme já se afirmou no acórdão ora embargado, limita-se a dispor, em, seus cinco Artigos (quatro dos quais transcritos no referido acórdão), sobre a "responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído", sem estabelecer qualquer distinção entre "pensões estatutárias especiais" e "pensões estatutárias 1 previdenciárias". 5. Ainda que os documentos mencionados no acórdão embargado possam ter sido emitidos, como sustenta o Embargante, "a título de colaboração", tal circunstância não lhes retira a presunção de veracidade e exatidão de que gozam todos os documentos públicos, não cabendo à parte levar em consideração apenas os documentos que entender que lhe sejam favoráveis, desconsiderando aqueles que, a despeito de terem sido acostados aos autos pela própria parte, tenham sido levados em conta no decisum que lhes foi desfavorável. 6. Embargos de declaração do Autor conhecidos, e desprovidos.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 16/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : 2º RECURSO
Mostrar discussão