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Jurisprudência


TRF2 0024525-57.2012.4.02.5101 00245255720124025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASES DISTINTAS E INCOMPATÍVEIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. CONDENAÇÃO. ATENUANTE. 1. É incabível a reunião de processos que tramitem em fases distintas e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer óbice à eventual unificação de penas porventura impostas em sede de execução penal. 2. A existência de expressivo lapso temporal entre fatos que deem origem a diferentes ações penais a que responde o mesmo réu inviabilizam o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva. 3. Diploma e histórico escolar falsificado. Comprovação através de mensagens eletrônicas da instituição de ensino certificando não possuir em seus arquivos registro da vida escolar daquele que fez uso dos documentos falsos e que os dados contidos nas cópias dos documentos que lhe foram enviadas são falsos. 4. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta do CREA ao CEFET-PA para confirmar as informações constantes dos documentos apresentados pelo corréu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. O réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 6. O efeito devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. 7. A utilização da confissão do réu, ainda que em sede policial, para lastrear a sua condenação atrai a incidência, na segunda fase da dosimetria da pena, da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a teor da súmula nº 545 do STJ. 8. Apelação criminal parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER