TRF2 0024525-57.2012.4.02.5101 00245255720124025101
PENAL. PROCESSO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASES DISTINTAS E
INCOMPATÍVEIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. LAPSO
TEMPORAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO EM SEDE
POLICIAL. CONDENAÇÃO. ATENUANTE. 1. É incabível a reunião de processos que
tramitem em fases distintas e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer
óbice à eventual unificação de penas porventura impostas em sede de execução
penal. 2. A existência de expressivo lapso temporal entre fatos que deem
origem a diferentes ações penais a que responde o mesmo réu inviabilizam
o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva. 3. Diploma e
histórico escolar falsificado. Comprovação através de mensagens eletrônicas
da instituição de ensino certificando não possuir em seus arquivos registro
da vida escolar daquele que fez uso dos documentos falsos e que os dados
contidos nas cópias dos documentos que lhe foram enviadas são falsos. 4. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta do CREA ao
CEFET-PA para confirmar as informações constantes dos documentos apresentados
pelo corréu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. O réu não logrou êxito
em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de
infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos
do art. 156 do CPP. 6. O efeito devolutivo conferido à apelação criminal
interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre
matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do
réu. 7. A utilização da confissão do réu, ainda que em sede policial, para
lastrear a sua condenação atrai a incidência, na segunda fase da dosimetria
da pena, da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 8. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASES DISTINTAS E
INCOMPATÍVEIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. LAPSO
TEMPORAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO EM SEDE
POLICIAL. CONDENAÇÃO. ATENUANTE. 1. É incabível a reunião de processos que
tramitem em fases distintas e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer
óbice à eventual unificação de penas porventura impostas em sede de execução
penal. 2. A existência de expressivo lapso temporal entre fatos que deem
origem a diferentes ações penais a que responde o mesmo réu inviabilizam
o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva. 3. Diploma e
histórico escolar falsificado. Comprovação através de mensagens eletrônicas
da instituição de ensino certificando não possuir em seus arquivos registro
da vida escolar daquele que fez uso dos documentos falsos e que os dados
contidos nas cópias dos documentos que lhe foram enviadas são falsos. 4. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta do CREA ao
CEFET-PA para confirmar as informações constantes dos documentos apresentados
pelo corréu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. O réu não logrou êxito
em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de
infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos
do art. 156 do CPP. 6. O efeito devolutivo conferido à apelação criminal
interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre
matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do
réu. 7. A utilização da confissão do réu, ainda que em sede policial, para
lastrear a sua condenação atrai a incidência, na segunda fase da dosimetria
da pena, da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 8. Apelação criminal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER