TRF2 0024529-60.2013.4.02.5101 00245296020134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO GÉNÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO - PSS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO TEMPO EM
QUE O AUTOR ESTAVA NA ATIVA. LEI Nº 10.887/2004. 1 - São possíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios
elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações
da embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de
comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial
recorrido. 3 - O embargante, sequer apontou de forma clara qual seria o ponto
omisso da decisão, trazendo integralmente a decisão nos aclaratórios, e de
forma genérica suscitou suposta omissão. Vale ressaltar que em seus pedidos o
embargante também não foi destacou nenhum pedido, valendo-se somente de suas
alegações condensadas. 4 - É evidente que o embargante tenta a rediscussão
da matéria, porém a via eleita não é adequada. Denota-se, por tanto que,
o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO GÉNÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO - PSS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO TEMPO EM
QUE O AUTOR ESTAVA NA ATIVA. LEI Nº 10.887/2004. 1 - São possíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios
elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações
da embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de
comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial
recorrido. 3 - O embargante, sequer apontou de forma clara qual seria o ponto
omisso da decisão, trazendo integralmente a decisão nos aclaratórios, e de
forma genérica suscitou suposta omissão. Vale ressaltar que em seus pedidos o
embargante também não foi destacou nenhum pedido, valendo-se somente de suas
alegações condensadas. 4 - É evidente que o embargante tenta a rediscussão
da matéria, porém a via eleita não é adequada. Denota-se, por tanto que,
o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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