TRF2 0024543-39.2016.4.02.5101 00245433920164025101
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO DE TAXA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO REQUERENTE. ARTIGOS
5º INCISO LXXVII DA CF C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.265/96. 1. Trata-se de ação
ordinária com vistas à que seja expedida a 2ª via da carteira do Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE), independentemente do pagamento de taxas ou
quaisquer outras custa/multas. 2. O impedimento para que o autor (estrangeiro
hipossuficiente) tenha acesso a obtenção ao documento de identificação sem o
pagamento de taxas, viola a ré dois dos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil dispostos no art. 1º, II e III da Constituição Federal: a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. 3. A Constituição Federal, posterior
ao Estatuto do Estrangeiro, previu a gratuidade, na forma da lei, dos atos
necessários ao exercício da cidadania, aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país: "O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal
dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXXVII - são gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania". 4. Esse inciso foi regulamentado pela Lei
nº 9.265/96, que, em seu artigo 1º, determina": "Art. 1º São gratuitos
os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I -
os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;II - aqueles referentes ao alistamento
militar;III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;IV - as ações de impugnação de mandato
eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público.VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira 1 certidão respectiva". 5. O documento requerido pelo
autor se enquadra na hipótese prevista no inciso V do referido artigo 1º
("quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais
e a defesa do interesse público"). Isso porque o estrangeiro residente em
território brasileiro que não possui o Registro Nacional de Estrangeiro corre
o risco de ter seus direitos limitados, uma vez que esse documento é exigido
para diversos atos de sua vida civil. Logo, o requerimento do documento em
questão visa à assegurar suas garantias individuais 6. Remessa necessária
não conhecida e recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO DE TAXA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO REQUERENTE. ARTIGOS
5º INCISO LXXVII DA CF C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.265/96. 1. Trata-se de ação
ordinária com vistas à que seja expedida a 2ª via da carteira do Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE), independentemente do pagamento de taxas ou
quaisquer outras custa/multas. 2. O impedimento para que o autor (estrangeiro
hipossuficiente) tenha acesso a obtenção ao documento de identificação sem o
pagamento de taxas, viola a ré dois dos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil dispostos no art. 1º, II e III da Constituição Federal: a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. 3. A Constituição Federal, posterior
ao Estatuto do Estrangeiro, previu a gratuidade, na forma da lei, dos atos
necessários ao exercício da cidadania, aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país: "O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal
dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXXVII - são gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania". 4. Esse inciso foi regulamentado pela Lei
nº 9.265/96, que, em seu artigo 1º, determina": "Art. 1º São gratuitos
os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I -
os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;II - aqueles referentes ao alistamento
militar;III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;IV - as ações de impugnação de mandato
eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público.VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira 1 certidão respectiva". 5. O documento requerido pelo
autor se enquadra na hipótese prevista no inciso V do referido artigo 1º
("quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais
e a defesa do interesse público"). Isso porque o estrangeiro residente em
território brasileiro que não possui o Registro Nacional de Estrangeiro corre
o risco de ter seus direitos limitados, uma vez que esse documento é exigido
para diversos atos de sua vida civil. Logo, o requerimento do documento em
questão visa à assegurar suas garantias individuais 6. Remessa necessária
não conhecida e recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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